TJAL - 0708821-09.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            18/08/2025 10:48 Ato Publicado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0708821-09.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Alba Jane de Barros Pimentel - Apelante: Ediel Barbosa Lima - Apelado: Município de Craíbas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível (págs. 563/580) interposta por Alba Jane de Barros Pimentel e Ediel Barbosa Lima, contra sentença de págs. 547/556, originária do Juízo de Direito da 4ª VaradaComarcadeArapiraca/FazendaPúblicaEstadualeMunicipal, proferida nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa de nº 0708821-09.2021.8.02.0058, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR os réus EDIEL BARBOSA LIMA e ALBA JANE DE BARROS PIMENTEL pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções na forma da fundamentação.
 
 Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais.
 
 Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé, aplicando-se, por simetria, o art. 18 da Lei 7.347/85.
 
 Da atenta análise dos autos, constata-se que os réus = apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, tampouco juntaram a respectiva guia de recolhimento judicial.
 
 Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido nesse sentido na interposição do presente recurso.
 
 Desse modo, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (grifos aditados) Impende consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187/STJ. 1.
 
 A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
 
 Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.754.845/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2021) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PREPARO.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 
 AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2.
 
 Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/06/2021) (grifos aditados) Na trilha desse desiderato, objetivando andamento e julgamento célere do presente recurso, determino à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias à intimação da parte recorrente = Alba Jane de Barros Pimentel e Ediel Barbosa Lima, via Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15.
 
 Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Local, data e assinatura lançados digitalmente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Erick Gabriel Albino Alencar (OAB: 14262/AL) - Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL) - Yuri de Pontes Cezario (OAB: 8609/AL)
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                                            15/08/2025 17:07 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/08/2025 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 14:49 Volta da PGJ 
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                                            12/08/2025 14:49 Ciente 
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                                            12/08/2025 14:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/08/2025 12:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/08/2025 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            07/08/2025 11:19 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 10:22 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0708821-09.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Alba Jane de Barros Pimentel - Apelante: Ediel Barbosa Lima - Apelado: Município de Craíbas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº__2025 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
 
 Local, data e assinatura lançados digitalmente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Erick Gabriel Albino Alencar (OAB: 14262/AL) - Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL) - Yuri de Pontes Cezario (OAB: 8609/AL)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            05/08/2025 17:14 Solicitação de envio à PGJ 
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                                            05/08/2025 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 15:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/08/2025 15:01 Distribuído por Prevenção 
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                                            05/08/2025 14:59 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            05/08/2025 14:58 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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