TJAL - 0700737-70.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ADV: GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP) - Processo 0700737-70.2024.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Maxximus Comercio Importacao e Exportacao de Produtos de Utilidades LtdaB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fl. 60 para determinar a suspensão do presente processo de execução e o seu consequente arquivamento provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente, os autos deverão retornar conclusos para análise de eventual extinção, nos moldes do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
21/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
05/02/2025 21:19
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG) Processo 0700737-70.2024.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Maxximus Comercio Importacao e Exportacao de Produtos de Utilidades Ltda - De início, antes de proceder às providências de praxe, constato que a parte exequente, ao promover a presente ação de execução, não juntou aos autos o comprovante de pagamento da guia de recolhimento referente às custas iniciais, nem tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos o comprovante de recolhimento da guia respectiva, calculada com base no valor da causa indicado à fl. 12, de modo a viabilizar a análise do montante devido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso haja o devido cumprimento da determinação.
Caso contrário, remetam-se os autos à fila de sentença.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
21/01/2025 23:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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