TJAL - 0755457-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTHILÉIA FERREIRA BARBOSA (OAB 13759/AL) - Processo 0755457-05.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1A.
A. de Amorim Vieira LtdaB0 - Diante do requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado na inicial. -
09/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:12
Decisão Proferida
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:52
Expedição de Carta.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruthiléia Ferreira Barbosa (OAB 13759/AL) Processo 0755457-05.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: A.
A. de Amorim Vieira Ltda - DECISÃO Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando que a parte autora não é favorecida pela regra da presunção de hipossuficiência do artigo 99, § 3.º, do CPC, aplicável somente às pessoas naturais, caberia ao postulante fazer prova da sua incapacidade financeira.
Os documentos que a demandante juntou às fls. 46-59 não foram suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas do preparo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino que a exequente faça o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, podendo o montante ser dividido em até 6 vezes.
Havendo pagamento, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial de fls. 189-192.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. -
20/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:42
Decisão Proferida
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06/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:17
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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