TJAL - 0720722-48.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720722-48.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benedito Pedro dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Pedro dos Santos, visando reformar a sentença prolatada pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo ora apelante em desfavor do Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 02.
Em suas razões (fls. 109/143), o apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos militares.
Na síntese da demanda, narrou ser servidor público militar inativo, ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar aposentado, que auferia salário líquido de R$ 5.604,77.
Afirmou ter sido surpreendido em abril de 2020 com desconto de R$ 567,71 relativo à contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus vencimentos. 03.
Argumentou que a Lei nº 13.954/2019 estabeleceu similaridade de contribuição dos militares com as forças armadas, mas destacou que as forças armadas possuem custeio pelo Tesouro Nacional enquanto os militares estaduais são custeados por regime próprio.
Sustentou que a nova alíquota prevista no artigo 14, incisos I e II da lei, estabelece descontos de 14% sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos e sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo para aposentados e pensionistas. 04.
Defendeu que a Constituição Federal estabeleceu isenção dos aposentados e pensionistas até o teto do Regime Geral de Previdência Social, citando o art. 40, § 18, e que não é permitido ao ente federativo estabelecer incidência de alíquota diversa da estabelecida constitucionalmente.
Invocou o artigo 24-E da Lei 13.954/2019, argumentando que o Sistema de Proteção Social dos Militares deve ser regulado por lei específica do ente federativo, não se aplicando a legislação dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. 05.
Sustentou que ajuizou a ação requerendo a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária com base de cálculo no que exceder o limite do salário mínimo, devendo retornar à base de cálculo anterior (teto do RGPS), ficando isento de tal contribuição, bem como o ressarcimento dos valores descontados.
Alegou que o magistrado sentenciante baseou-se no entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 596701 (Tema 160), que determinou a dissociação dos Policiais Militares da categoria dos servidores públicos, sendo necessário tratamento específico quanto à previdência social. 06.
Afirmou que a Lei Estadual nº 7.751/2015, em seu art. 92, fixa alíquota de 11% sobre a parcela dos proventos superiores ao teto do RGPS, mas que em 13.09.2022, o STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1.177, preservando a higidez dos recolhimentos conforme Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Argumentou que a incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual nº 19/2019 é indevida, pois suas disposições violam princípios constitucionais.
Sustentou que a Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu a previsão de contribuições previdenciárias sobre proventos que superem o limite máximo do RGPS, conforme § 18 do Art. 40 da CF/1988. 07.
Defendeu que a EC nº 103/2019 possibilitou contribuição sobre aposentados/pensionistas com recebimento acima do salário-mínimo quando houver déficit atuarial, conforme art. 149, § 1º-A da CF/1988.
Alegou violação ao princípio do lex tempus regit actum, sustentando que se à época da aposentação vigia a Lei Estadual nº 7.751/2015, esta deve regular os proventos, aplicando-se o art. 32, § 1º, que previa incidência apenas sobre parcela que superasse o dobro do teto do RGPS.
Argumentou que a situação jurídica jamais poderia ser afetada por alteração legislativa posterior, por estar resguardada por mandamento constitucional em cláusula pétrea, invocando o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito. 08.
Defendeu a inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 no que se refere à supressão do § 21 do Art. 40 e do Art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 52/2019, sustentando a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade.
Argumentou que a LC nº 52/2019 não respeitou a exigência de alíquotas progressivas, instituindo alíquota única de 14% que constitui confisco vedado pelo art. 150, IV da CF/1988.
Sustentou violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II da CF/1988) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/1988), pois instituiu mesmo percentual para todos independentemente da faixa salarial. 09.
Alegou que a nova redação constitucional da EC 103/2019 não dispôs que a contribuição incidiria sobre servidores já aposentados, devendo aplicar-se apenas às aposentadorias futuras para respeitar o direito adquirido.
Defendeu violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios e preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º da CF/1988), citando a Súmula 359/STF sobre regulamentação dos proventos pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. 10.
Argumentou ausência de comprovação do déficit atuarial para justificar a alteração da base de cálculo, sustentando que a EC 103/2019 condiciona a instituição de contribuição à devida demonstração por meio de prévio estudo atuarial-financeiro.
Sustentou que durante o processo legislativo é requisito indispensável a existência de estudo atuarial para modificação da base de cálculo aplicável aos aposentados e pensionistas, o que não foi observado.
Alegou vício formal na promulgação da Lei Complementar nº 52/2019, pois competia ao Poder Executivo enviar estudo atuarial anexo ao projeto de lei para possibilitar discussão pela Casa Legislativa. 11.
Defendeu direito à restituição dos valores recolhidos com base no art. 165 do CTN, por cobrança de tributo indevido em face da legislação aplicável.
Argumentou violação ao princípio da isonomia por tratamento diferenciado entre aposentados/pensionistas do RPPS e do RGPS, citando decisão do Ministro Cezar Peluso na ADI 3105 sobre aplicação teleológica das imunidades.
Sustentou que a LC nº 52/2019 cria distinção intolerável entre contribuintes aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas e aqueles vinculados ao RPPS da União ou RGPS.
Alegou antinomia constitucional entre a legislação questionada e os arts. 40, § 18 e 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C da CF/1988, que trazem direitos sociais fundamentais. 12.
Argumentou que a alteração da base de cálculo sem comprovação de déficit atuarial representa tratamento diferenciado entre aposentados do Alagoas Previdência e do INSS, violando a isonomia.
Sustentou que a LC nº 52/2019 majorou alíquotas sem apresentar cálculo atuarial que demonstrasse déficit justificador, descumprindo pressupostos constitucionais.
Alegou que a reforma previdenciária alagoana não se assentou em premissas fáticas consistentes, pois o estudo atuarial apresentado não foi auditado nem contou com participação dos interessados. 13.
Defendeu que eventual mudança da base de cálculo deveria ser comprovada em cenário atuarial demonstrando transitoriedade e proporcionalidade, com análise de impactos sociais e financeiros.
Argumentou que as alterações violam o princípio da vedação ao confisco, elevando contribuição de 0% para 14% sobre proventos abaixo do teto do RGPS, em ofensa ao art. 150, IV da CF/1988.
Concluiu requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 14, II da LC nº 52/2019, com suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. 14.
Nas contrarrazões (fls. 149/164), o Alagoas Previdência e o Estado de Alagoas refutaram as razões invocadas pela parte autora/apelante, requerendo o não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. 15.
Através de parecer (fls. 170/174), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 16. É, em síntese, o relatório. 17.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:31:07 local.
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22/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:47
Ciente
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14/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 22:24
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:38
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720722-48.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benedito Pedro dos Santos - Apelado: Alagoas Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 17:50
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 17:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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