TJAL - 0711565-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP) - Processo 0711565-46.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Claudenor de Albuquerque Lima BisnetoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Claudenor de Albuquerque Lima Bisneto, em face de Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da empresa executada; B) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; C) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, no CNPJ da parte executada, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 17:25
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:36
Termo de Encerramento - GECOF
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13/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 13:51
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 13:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 09:32
Remessa à CJU - Custas
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28/02/2025 09:31
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), Priscila Bueno de Camargo (OAB 297397/SP) Processo 0711565-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenor de Albuquerque Lima Bisneto - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória c.c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" proposta por Claudenor de Albuquerque Lima Bisneto em face de Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Aduz a parte autora que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Requerida há mais de vinte e seis anos, na condição de dependente de sua avó e que, recentemente, ele enfrentou uma série de desafios relacionados à saúde mental e ao uso abusivo de substâncias, que resultaram em uma situação extremamente grave.
Informa que fora diagnosticado com depressão e dependência química e que viu sua vida pessoal e profissional se deteriorar rapidamente, culminando em um estado de sem-teto e dependente de esmolas para sobreviver e que após uma crise aguda e orientação médica para internação de emergência, seus familiares buscaram ajuda junto à operadora do plano de saúde Ré para cobrir o tratamento especializado necessário.
Indica que a operadora negou o tratamento solicitado, alegando falta de recursos na rede credenciada para oferecer o cuidado adequado.
Alega que enviou telegrama contudo a resposta da operadora foi omissa, deixando o requerente sem acesso ao tratamento necessário.
Diante da gravidade de sua condição e da urgência do tratamento, os familiares buscaram uma clínica especializada não credenciada pela operadora, mas capaz de fornecer o cuidado exigido, identificada como REDE FOCOH SOLUÇÕES PARA SAÚDE MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM TRATAMENTO, CONSULTORIA, TREINAMENTOS LTDA, e requerem, em tutela de urgência, que custeie imediatamente e de forma integral todo o tratamento do requerente e a sua internação até ulterior de liberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico.
Decisão interlocutória às págs. 29/36 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência.
Parte ré apresentou contestação aos autos.
Decorreu o prazo e a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito Do mérito De pronto, convém ressaltar que a relação contratual existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil, porquanto a operadora de saúde requerida atua na modalidade de autogestão (págs. 24).
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANS de 14/11/2006, a operadora de autogestão é: "[...] a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada.
De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nossos) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, modalidade aplicável à situação em espeque, ante a natureza da atividade desenvolvida pela operadora, cumpre à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa da entidade.
De pronto, urge registrar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Pois bem.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico".
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo".
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
O supracitado artigo, em seu inciso VI, prevê que o beneficiário também terá direito ao reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Nesse diapasão, consigno que o art. 32 do regulamento do plano de saúde prevê a possibilidade de reembolsos por meio do sistema de livre escolha, nos seguintes termos: CAPÍTULO VIII DOS REEMBOLSOS POR MEIO DO SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA Art. 32 - Quando os serviços cobertos forem realizados em prestadores de serviços não credenciados para a sua realização, o Plano de Associados reembolsa as despesas feitas pelo associado ou seu dependente até o limite do valor constante na TGA para cada serviço utilizado, limitado ao valor do recibo ou nota fiscal .
O sistema de reembolso contratual não se limita à ausência de profissionais credenciados, pois caracteriza-se como um "sistema de livre escolha".
Assim, ao optar por tratamento fora da rede credenciada, o reembolso deve observar os limites contratuais (valor constante na TGA) e o valor do recibo ou nota fiscal, sendo essa a solução adequada para o caso.
Destaco que a pretensão de custeio integral do tratamento por parte do autora não se justifica. É certo que o recorrente formulou pedido indicando clínica determinada, alheia à rede credenciada, sem que em momento anterior fosse pleiteado judicialmente o custeio de tratamento junto aos prestadores vinculados pela apólice.
Na contestação, por sua vez, a recorrida indicou diversas clínicas que poderiam prestar auxílio ao recorrente (pág. 92 e seguintes).
Constata-se que o autor, por sua própria escolha, optou por contratar uma clínica particular sem, previamente, acionar o Poder Judiciário para garantir a prestação do tratamento nos moldes anteriormente pactuados com a demandada.
Busca, agora, imputar à parte adversa a totalidade do ônus decorrente de sua decisão, o que não se pode admitir, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, os pedidos formulados deverão ser julgados parcialmente procedentes, condenando-se a demandada ao reembolso das despesas médicas efetivamente comprovadas, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 32 do regulamento do plano de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DETERMINAR que o réu reembolse o tratamento realizado pela parte autora, no limite do valor previsto na Tabela Referenciada do Plano de Saúde, por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:31
Decisão Proferida
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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