TJAL - 0808603-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 10:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808603-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iranilda dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Iranilda dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0711857-94.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Braskem S/A.
A parte agravante, pescadora artesanal e marisqueira residente na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, busca o recebimento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00, a ser paga pela empresa agravada enquanto durar a proibição da atividade pesqueira naquela região, em razão de danos ambientais decorrentes da exploração mineral realizada pela ré.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob o argumento de ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendendo inexistentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Nas razões recursais, a agravante, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e seguintes do CPC, alegando hipossuficiência econômica.
Requer também a aplicação dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos, por estar assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do CPC/2015.
Quanto à regularidade formal, afirma que o processo tramita de forma eletrônica, o que afasta a obrigatoriedade de juntada das peças referidas no art. 1.017, I e II, do CPC, conforme §5º do mesmo dispositivo.
Informa que o recurso é tempestivo, considerando a intimação em 04/07/2025, com início do prazo em 14/07/2025 e término em 25/08/2025.
No mérito, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a robusta documentação apresentada, a qual comprovaria que a agravante exercia atividade pesqueira na área atingida pela degradação ambiental provocada pela Braskem.
Relata que o Município de Maceió declarou estado de emergência em 29/11/2023, mediante o Decreto nº 9.643, e que a Capitania dos Portos restringiu a navegabilidade na região, inviabilizando a pesca artesanal.
Informa que a empresa agravada, reconhecendo sua responsabilidade, instituiu critérios para pagamento de indenização a pescadores locais, mas excluiu a agravante de forma arbitrária, embora esta comprove ter exercido a atividade de forma regular.
Defende a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, ressaltando que o fumus boni iuris decorre da documentação que demonstra o vínculo da agravante com a atividade pesqueira, enquanto o periculum in mora se manifesta na perda da única fonte de subsistência da agravante, com evidente comprometimento da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Argumenta que a responsabilidade da empresa agravada é objetiva, com base no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 225, §3º da Constituição Federal, sendo aplicável o princípio do poluidor-pagador.
Sustenta que o pleito possui caráter alimentar, uma vez que visa assegurar a subsistência da parte agravante e de sua família.
Afirma que a negativa da tutela pretendida implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em casos de verba alimentar.
Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se reconheceu o direito de pescadores afetados por dano ambiental ao recebimento de lucros cessantes durante o período de interdição.
Argumenta que os danos causados à agravante são irreparáveis ou de difícil reparação, sendo urgente a concessão da tutela para evitar o agravamento da sua condição social e econômica.
Ao final, requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 à parte agravante, enquanto perdurar a proibição da pesca; b) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; c) a intimação do Ministério Público; d) o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau; e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a observância dos benefícios processuais da Defensoria Pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido, ainda que de forma tácita, na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De logo, importa anotar que o indeferimento da tutela de urgência na origem merece ser mantido diante da ausência de comprovação robusta da condição da agravante como pescadora e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que a agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que a autora preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que a agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor da agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 07:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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