TJAL - 0701427-05.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) - Processo 0701427-05.2024.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Quiteria Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0701427-05.2024.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Ferreira dos Santos - Réu: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:50
Apensado ao processo
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0701427-05.2024.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Ferreira dos Santos - Réu: Águas do Sertão S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: A) determinar a devolução dos valores pagos nos meses questionados, de maneira simples; B) que a parte ré promova o refaturamento dos valores questionados; C) que a parte ré promova o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao dano moral vivenciado; D) no mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já em relação aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data da sentença condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios contarão a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade decorre de relação contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0701427-05.2024.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0701427-05.2024.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Ferreira dos Santos - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidorTodavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No mais, cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:03
Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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