TJAL - 0707593-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Sapucaia de Albuquerque (OAB 5251/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0707593-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Oliveira da Silva - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a liminar deferida, de fls. 52/54, DECLARAR a inexigibilidade da conta de consumo de água referentes aos meses de outubro/2022 - R$ 142,59; novembro/2022 - R$ 139,43; dezembro/2022 - R$ 159,50 e janeiro/2023 - R$ 319,00, inconsistência não esclarecida pela ré e condenar a requerida a sua revisão para que exprimam a cobrança do valor da média de consumo da unidade das 12(doze) faturas imediatamente anteriores, a ser mensurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.545, §2º, do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:12
INCONSISTENTE
-
22/11/2023 16:12
INCONSISTENTE
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21/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:12
INCONSISTENTE
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11/09/2023 15:12
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/09/2023 15:12
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:12
INCONSISTENTE
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11/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 10:50
Juntada de Mandado
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11/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 22:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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