TJAL - 0808713-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808713-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Cicero Candido de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 68-76/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de cumprimento de sentença nº 0733288-97.2019.8.02.0001/01, movida por José Cicero Candido de Oliveira, julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [] Diante do exposto, acolho as razões suscitadas pela parte exequente, motivo pelo qual REJEITO os cálculos apresentados pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora (fls. 10/12), por se encontrarem em consonância com o título executivo judicial.
Outrossim, DETERMINO que sobre a diferença apurada entre o valor ora homologado e a quantia já depositada judicialmente incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, igualmente arbitrados em dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito dos valores remanescentes, já incluídos multa e honorários, conforme delineado no parágrafo precedente.
Certificado nos autos o não pagamento voluntário e tempestivo, e considerando que o dinheiro é o bem a que se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD (R$ 18.420,03), seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste Juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários para tanto. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante narra que a parte agravada promoveu o cumprimento de sentença almejando o pagamento do valor de R$ 26.872,42, porém aduz ser devido somente a importância de R$ 19.243,40.
Alega que há garantia integral para adimplir qualquer suposta quantia remanescente, qual seja, apólice de seguro fiança no valor de R$ 19.997,40, sendo um valor mais do que suficiente.
Ressalta, outrossim, que o cálculo apresenta incorreções, visto que o contrato não foi recalculado completamente em todos os saques e compras, não foram aplicados os juros remuneratórios, abatimento dos valores pagos em folha e número de parcelas devidas, causando a majoração excessiva do valor da condenação.
Assim, defende ser necessário a remessa dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos nos moldes delineados pelo comando sentencial, em razão do que pugna pelo provimento do presente recurso.
Como corolário desse entendimento requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo da decisão objurgada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo CivilNesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 10.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao analisar os elementos constantes dos autos originários, é possível verificar que o título executivo judicial que fundamenta a presente execução foi formado a partir de acórdão proferido por esta Corte, no qual restou reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando-se a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, além da condenação em danos morais.
Dessa forma, o juízo a quo, ao homologar os cálculos do exequente, entendeu que estes observavam fielmente os parâmetros fixados no título judicial, incluindo a exclusão dos valores considerados prescritos.
Ocorre que, diferentemente do que defende o agravante, não se constata, neste momento, evidência manifesta de que o exequente tenha incluído valores indevidos ou se beneficiado de enriquecimento ilícito.
O simples fato de haver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não autoriza, de plano, o reconhecimento de excesso de execução, sobretudo quando os documentos acostados não demonstram, de forma inequívoca, a impropriedade dos valores homologados.
Ademais, eventual controvérsia quanto à inclusão de descontos posteriores ao trânsito em julgado ou à forma de atualização dos valores deve ser devidamente apurada no juízo de origem, mediante contraditório e, se necessário, com a remessa dos autos à contadoria ou nomeação de perito.
Contudo, não se verifica, neste momento, manifesta ilegalidade ou desrespeito ao comando judicial que justifique a suspensão da marcha processual ou a invalidação da decisão agravada. É certo que o Tribunal de Justiça de Alagoas, em sua jurisprudência consolidada, tem reiteradamente decidido que o cumprimento de sentença deve observar com exatidão os limites do título executivo (art. 509 do CPC), o que inclui a consideração da prescrição reconhecida, a restituição apenas do que foi indevidamente descontado e a adoção do índice correto de atualização (no caso, a taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, conforme entendimento fixado no próprio acórdão).
Contudo, a análise dos documentos constantes nos autos revela que o juízo de origem enfrentou devidamente a questão, afirmando expressamente que os cálculos apresentados pelo exequente estavam em consonância com os parâmetros traçados pelo acórdão.
Destarte, para se acolher a alegação de excesso de execução, seria imprescindível a demonstração inequívoca de erro material ou ilegalidade flagrante nos cálculos homologados, o que não se observa de plano.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, é de se indeferi-lo, pois não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC.
Não há, neste momento processual, verossimilhança suficiente nas alegações de excesso de execução, tampouco demonstração de risco concreto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, a justificar a sustação do cumprimento da sentença.
Ressalte-se que o simples fato de haver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não enseja, por si só, o deferimento da medida excepcional, mormente quando o valor impugnado encontra-se garantido e não houve demonstração de impacto substancial ou desproporcional à esfera jurídica do agravante.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:11
Distribuído por dependência
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30/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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