TJAL - 0808613-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808613-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Alessandro Jose de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S/A, em face da decisão (fl. 85/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar nº 0738524-54.2024.8.02.0001, ajuizada em face de Alessandro Jose de Lima, expressa nos seguintes termos: [] Ao compulsar os autos, nota-se que a notificação extrajudicial foi devolvida por "endereço insuficiente" (de acordo com fl.67), porém o endereço em que foi enviado é diferente do informado no contrato (conforme fl.74).
Portanto, intime-se aparte autora para que envie nova carta de notificação extrajudicial para o endereço presente no contrato, para que assim haja o bom andamento processual. [] Em suas razões recursais, o agravante defende que para comprovação da constituição do devedor em mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário qualquer prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Alega, ainda, que o indeferimento da liminar acarretaria sérios problemas ao banco, visto que o bem se deterioraria por conta da demora.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
No mérito, pugna pela sua confirmação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 15.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ademais disso, a teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre Ação de Busca e Apreensão de bem móvel, em face de inadimplemento decorrente de contrato de financiamento bancário.
Destarte, afiro que o agravante insurge-se contra a decisão do Magistrado a quo, que determinou a emenda da inicial antes de analisar o pedido de liminar de busca e apreensão, em decorrência da ausência de um dos requisitos necessários à concessão da pretensão, qual seja, a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu.
Acerca da matéria, para que seja possível o deferimento da liminar de busca e apreensão, deve ser comprovada a relação contratual de alienação fiduciária e a mora, através da exibição do instrumento contratual e do comprovante de encaminhamento da notificação a respeito do débito, com aviso de recebimento, nos termos do art. 2ª, § 2º c/c art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, atualizado pela Lei n.º 13.043/14: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso dos autos, a instituição bancária agravante juntou aos autos originários instrumento contratual (fls. 74/80), e a notificação extrajudicial que serviu como base para o manejo da Ação de Busca e Apreensão, que foi endereçada ao devedor via correios (fls. 65/67).
Ou seja, em flagrante desacordo com a interpretação das exigências do Decreto Lei 911/69, atualizado pela Lei n.º 13.043/14.
Nesse sentido, constata-se que a notificação feita pela instituição bancária não foi endereçada ao local do devedor indicado no contrato firmado entre as partes, mas sim a um local diferente, sem que houvesse evidência de que essa mudança de endereço tenha sido oficialmente informada pelo devedor à credora ou de que o local em questão realmente corresponde à sua residência ou domicílio.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Des.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:44
Ciente
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31/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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