TJAL - 0806639-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806639-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Jeane Bispo de Araújo - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA E INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
IMPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO COMINATÓRIA VOLTADA À OBTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O ENTE ESTATAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLOS OFICIAIS, À LUZ DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA, INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFICÁCIA DA TERAPÊUTICA PLEITEADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O LAUDO DO NATJUS INDICOU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RESPALDO TÉCNICO PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO, RESSALTANDO A AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO E A VIABILIDADE DE TERAPIAS CONSERVADORAS.
ASSIM, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS OU DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO REQUERIDO.4.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 106), O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS, OS QUAIS NÃO FORAM PREENCHIDOS NO CASO.5.
A PREVALÊNCIA DO PARECER DO MÉDICO-ASSISTENTE NÃO É ABSOLUTA E NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA E ALINHAMENTO COM OS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.657.156/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., J. 26.06.2018 (TEMA 106).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
29/08/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:28
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806639-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Jeane Bispo de Araújo - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Jeane Bispo de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar, na pessoa do Juiz de Direito Mário Madeiros Rocha Filho, nos autos da ação n. 0701699-70.2024.8.02.0047 proposta contra o Estado de Alagoas, nos seguintes termos (fls. 83/86): Nesta senda, têm-se que estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo o indeferimento da tutela de urgência a medida cabível.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 2.
Alega a agravante que é portadora de gonartrose grau I-II e pleiteia tratamento consistente em bloqueio dos nervos periféricos geniculares superomedial, superolateral, inferomedial, ramos para vasto intermédio e ramo recorrente fibular, com auxílio de ultrassonografia, associado à viscossuplementação com ácido hialurônico. 3.
Afirma que sofre dores contínuas e mobilidade reduzida, que impedem o desempenho de suas atividades ordinárias e já realizou sem sucesso fisioterapia e uso de analgésicos e outros medicamentos. 4.
Enfatiza que já se submeteu a tratamentos convencionais, que o tratamento pleiteado possui eficácia comprovada e que o quadro segue em evolução contínua, e invoca o direito à saúde, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a prevalência do parecer do médico-assistente. 5.
Alega, ainda, que o parecer do NATJUS apresenta contradição, uma vez que assevera não haver dados técnicos suficientes e, ao mesmo tempo, conclui que não há indicação para o tratamento. 6.
Com esses argumentos, em apertada síntese, requer: 1.
Seja deferida concessão do efeito suspensivo ativo, com a antecipação da pretensão recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de que, liminarmente, seja deferida a antecipação de tutela urgência pleiteada, no sentido de que o ESTADO DE ALAGOAS, através da intimação pessoal do seu Secretário de Saúde, forneça o tratamento de saúde prescrito pelo especialista médico, DE FORMA IMEDIATA, conforme relatórios e exames anexados no processo de conhecimento; 2.
A parte Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, do CPC; 3.
Que, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão de primeiro grau de fls. 83/86, com o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7.
Em decisão a fls. 17/20, indeferi o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso. 8.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões conforme certidão a fls. 32. 9. É o breve relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
14/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:08:19 local.
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14/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:05
Ciente
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09/07/2025 13:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:20
Incidente Cadastrado
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29/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:13
Ato Publicado
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17/06/2025 16:03
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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