TJAL - 0806841-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806841-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Asfal - Associação do Fisco de Alagoas - Agravada: Yolanda Costa Malta (Representado(a) pelo Curador) - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ AUTORIZE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, O TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇO HOME CARE NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE; E (II) SE É CABÍVEL REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE CONCEDER O DIREITO A TRATAMENTO EM HOME CARE QUANDO COMPROVADA A SUA EFETIVA NECESSIDADE POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. 3.1.
NO PRESENTE CASO, A PARTE AUTORA, PESSOA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER, JUNTOU RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. 4.
A INTERNAÇÃO DOMICILIAR SE REVELA COMO A CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME ESTABELECE O PARECER TÉCNICO N. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 DA ANS.5.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS.
IV.
DISPOSITIVO6.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP: 1662103 SP 2017/0055436-5, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2018; TJAL, AI 0803284-83.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/11/2022; TJAL, AI 0807690-84.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Clébia Galvão Cardoso (OAB: 15356/AL) - Gizele Jane Gondin Cavalcante (OAB: 5218/AL) - Adriano Azevedo de Carvalho (OAB: 14086/AL) - Francisco Carlos Malta -
29/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:25
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806841-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Asfal - Associação do Fisco de Alagoas - Agravada: Yolanda Costa Malta (Representado(a) pelo Curador) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL, em face de decisão interlocutória (fls. 67/70 dos autos originários) proferida em 20 de maio de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito em Substituição Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0724586-55.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento home care prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) deixou de reconhecer a ausência de necessidade de Programa de Internação Domiciliar (PID); (iii) deixou de observar que a paciente não atende aos requisitos necessários para qualificação de internação domiciliar; e (iv) deixou de observar a necessidade de envio dos autos ao NATJUS para oferecimento de parecer. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa estipulada. 5.
Conforme termo à fl. 70, o presente processo alcançou minha relatoria em 12 de junho de 2025. 6.
Decisão às fls. 71/76 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 88/100) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 28 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 107. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Clébia Galvão Cardoso (OAB: 15356/AL) - Gizele Jane Gondin Cavalcante (OAB: 5218/AL) - Adriano Azevedo de Carvalho (OAB: 14086/AL) - Francisco Carlos Malta -
14/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:08:48 local.
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14/08/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 20:30
devolvido o
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25/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:34
Ato Publicado
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02/07/2025 14:29
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:08
Ato Publicado
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18/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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