TJAL - 0809211-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 12:12
Ato Publicado
-
02/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 10:50
Cadastro de Incidente Finalizado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809211-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erick Guilherme da Silva - Agravante: Ericka Patricia da Silva - Agravante: Erivaldo Jose da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erick Guilherme da Silva e outros, em face da decisão (fls. 1781/1791 dos autos originais), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Alves da Silva, nos autos da ação n.º 0735554-57.2019.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A. 2.
A referida decisão julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ÉRICK GUILHERME DA SILVA, ERICKA PATRICIA DA SILVA E ERIVALDO JOSE DA SILVA; rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa suscitadas em relação à autora ENZO LOHAN TAVARES DA ROCHA eERIVELTON JERÔNIMO DA SILVA; manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; rejeitou a preliminar de inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu o pedido de desmembramento do feito; delimitou a atividade probatória e rejeitou, ao final, o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Os recorrentes sustentam ser prudente o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Coletiva nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados, com fundamento nos Temas 923 do STJ e 675 do STF.
Argumentam que a ação coletiva abrange os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, e que o valor fixado a título de indenização não considerou as particularidades das vítimas.
Informam que o Ministro João Otávio de Noronha deferiu o sobrestamento no Agravo em Recurso Especial nº 2621058/AL.
Alegam que a ação coletiva poderá impactar diretamente as decisões nas demandas individuais (art. 313, V, a, CPC). 4.
Impugnam também a extinção parcial do feito em razão dos acordos firmados, sustentando que os referidos ajustes não abrangeram a indenização por danos morais. 5.
Aduzem a existência de cláusulas leoninas nos acordos celebrados, em violação aos artigos 421 e 424 do Código Civil e ao artigo 51, I, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os aderentes foram compelidos a aceitar os termos do Programa de Compensação Financeira em razão da suspensão dos processos individuais, sendo nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos. 6.
Alegam violação aos artigos 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos artigos 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC, em razão de o advogado constituído não ter participado das tratativas dos acordos, mesmo após prévia notificação à Braskem S/A. 7.
Reiteram a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação ambiental e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que incumbe ao poluidor comprovar que sua conduta não gera riscos ao meio ambiente. 8.
Defendem o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, VIII, do CPC, por se tratar de indeferimento de pedido de limitação de litisconsórcio.
Alegam também a incidência do artigo 1.015, VII, do CPC, quanto à decisão que julgou extinto o feito em relação a litisconsortes. 9.
Diante disso, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) determinar o desmembramento do feito entre os grupos A (autores que celebraram acordo) e B (autores que não celebraram acordo); (ii) suspender o trâmite em relação ao grupo A; (iii) prosseguir o feito quanto ao grupo B; (iv) suspender a tramitação do processo de origem até o julgamento final do recurso; e (v) reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu a inversão do ônus da prova. 9. É o relatório. 10.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento no que tange ao pedido liminar, passando à análise do pleito de suspensão da decisão agravada. 11.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida, nos casos em que demonstrados o risco ao resultado útil do processo e a plausibilidade do direito invocado, conforme leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015. 12.
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside na correção da decisão de origem que, ao promover o saneamento e organização do processo, indeferiu os pedidos de desmembramento, sobrestamento e suspensão do feito, extinguiu parcialmente a demanda em relação aos autores que celebraram acordo perante a Justiça Federal e indeferiu a produção de prova testemunhal. 13.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, emdecisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questõesprocessuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quaisrecairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir adistribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direitorelevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instruçãoe julgamento.I - Das Questões Processuais Pendentes.Inicialmente, observo que há questões processuais pendentes, relativas àspreliminares alegadas em sede de contestação, quais sejam: impugnação ao pedido deassistência judiciária gratuita, da ilegitimidade ativa, da incompetência, da inépcia dainicial, da ausência de interesse de agir, do pedido de extinção parcial do processo e dopedido de desmembramento do processo.Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir queas autoras sejam pobre, apenas com a juntada da documentação constante nos autos.No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que,em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que ajustiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar arazoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeirada parte postulante.Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015:Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuaise os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, naforma da lei.Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado napetição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro noprocesso ou em recurso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autoselementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para aconcessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidospressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidaexclusivamente por pessoa natural.Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Issoporque as autoras não só alegaram a insuficiência em sua peça exordial, como juntaramaos autos diversos documentos, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-serazoável o deferimento do pedido ao analisá-lo de forma detida.
Deste modo, afasto aimpugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.Da ilegitimidade ativaA legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, darelação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a açãotem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.Por conseguinte, a arguição de ilegitimidade ativa dos coautores se confundecom o próprio mérito da ação, pois demanda a verificação das circunstâncias em que osdemandantes afirmam terem sido impactados pelos danos causados pela tragédiasocioambiental causada pela conduta da parte requerida.Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.Da Incompetência Sustenta a parte demandada que o presente feito é de competência da JustiçaFederal, posto que a causa petendi decorre da exploração de recursos minerais que, porsua vez, são bens da União.Contudo, a presente ação não discute o dano ambiental em si, mas sim os danosmorais reflexos possivelmente causados aos moradores das regiões afetadas pelasatividades da ré.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas já pacificou que a competênciapara julgar as ações indenizatórias individuais é da Justiça Estadual, considerando-seque o direito envolvido é meramente individual e não consta no polo passivo nenhumadas pessoas listadas no art. 109 da Constituição Federal:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEDANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAUQUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DOTRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUETRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA RECURSALDOS AUTORES.
PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS PARTES QUEACEITARAM O ACORDO.
CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A.PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃODE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PARTERECORRENTE QUE ESTARIA FORA DO PERÍMETRO DE RISCO.NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO MAGISTRADO AQUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOEM RELAÇÃO A PARCELA DOS RECORRENTES.
NECESSIDADEDE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOMICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA EREPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREUNA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUEESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EAPOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROSATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃOCIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEMLITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIADE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃOINDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADACOLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DEMANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL EAÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA EAMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTREDE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA.NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕESINDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOSAUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMOACORDADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NAPARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-AL - AI:08079000420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa deAlmeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/05/2023, 4ª CâmaraCível, Data de Publicação: 26/05/2023). (Grifei)Isto posto, afasto a preliminar em exame.Da Inépcia da Inicial quanto ao pedido de inversão do ônus da provaNão torna inepta a petição inicial o requerimento de inversão de ônus da prova.Da Ausência de Interesse de AgirSuscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse processual da parteautora, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidadee da necessidade do processo.A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lheproporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quandoa prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para aparte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveitopretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidadequando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de umprovimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, emregra, da autotutela.Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, porentender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção doEstado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto àaplicação do direito objetivo ao caso em concreto.Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.Da Extinção Parcial do FeitoA parte demandada informou que os autores Érick Guilherme da Silva, ErickaPatricia da Silva e Erivaldo Jose da Silva, celebraram acordo nos autos dosCumprimentos de Sentença nºs 0809428-52.2020.4.05.8000 (Érick Guilherme daSilva), 0809428-52.2020.4.05.8000 (Ericka Patricia da Silva) e0810483-38.2020.4.05.8000 (Erivaldo Jose da Silva) - , através do Programa deCompensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACPn.º 0803836-61.2019.4.05.8000.O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, incisoXXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar aatuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício ésubordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições daação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC),compreendendo o binômio necessidade-adequação.É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelodemandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação deseus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem''necessidade'' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção dojuiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução domérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé, verifica-se que osautores Érick Guilherme da Silva, Ericka Patricia da Silva e Erivaldo Jose da Silva (fls.1721/1723) celebraram acordo nos autos dos cumprimentos de sentença da AçãoCivil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quaisconsta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transaçãoextrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487,inciso III, alínea b, do CPC.Consta, ainda, nas mencionadas certidões, que os beneficiários, ora autores,conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações,reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionandotodos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentesou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão dofenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.Neste diapasão, restando demonstrado que os autores optaram pela adesão aoPrograma de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nosautos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam oobjeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presentedemanda.Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidadena formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina acausa, uma vez que os autores optaram por aderir a acordo disponibilizado em sede deuma Ação Civil Pública.Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono dosautores pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, aoinvés de dar seguimento a ação de conhecimento.Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado:EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DETÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EMSEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DEDESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares nãoapreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nostermos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzemlitispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundopacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir açãocoletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuaishomogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivoformado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo,formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeirograu determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência naação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência,nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentençaque extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Valeressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, porforça de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC:00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGASEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação àpresente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honoráriosadvocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ,por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa àinstauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOSMUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUEDEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nospresentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honoráriossucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda doobjeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória quereconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão nabase de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa,prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudênciadesta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito,são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportadospela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Internoda UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei)Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, queaqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas ascustas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e nãocontemplados no acordo".Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim porexpressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A aopagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que aparte ré não seria mais responsável por outras despesas.Desmembramento do feito.Vem aos autos os autores requerer o desmembramento do feito, a fim de evitar aperpetuação de tumulto processual que entende que já vem ocorrendo.Indefiro o pedido, tendo em vista que a ação tem sido julgada parcialmente, semresolução de mérito, com relação aos autores que realizaram acordo adesivo com aBRASKEM, não havendo qualquer prejuízo ou confusão nos autos, vez que as partesestão sendo excluídas do polo ativo, no cadastro do SAJ.II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA INVERSÃO DOÔNUS DA PROVAA parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, uma vez que entende que,por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, a parte ré teria oconhecimento técnico e científico suficientes para comprovar a extensão do dano e onexo causal.
Assim, defende que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidora responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seriasuficiente para instrução do feito.Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus daprova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não caberia a parte autoracomprovar a degradação ambiental, mas sim ao réu degradante.Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao dos presentesautos, decidiu por não inverter o ônus da prova nas ações que envolvem a crisesociambiental de Maceió.
Isso porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação deconsumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas simações de natureza indenizatória (dano moral reflexo ao dano ambiental).
Além disso, não é necessário que o ônus da prova seja invertido para que secomprove que a parte ré cometeu grave dano ambiental no exercício de suas atividades,considerando-se que, além de ser fato público e notório, a própria parte ré não o nega.Assim, restando o dano ambiental comprovado, cabe a cada autor demonstrar odano individual e o nexo de causalidade.Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deAlagoas:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.TESE PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DENÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUAINTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTEINTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃOCONHECIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DENECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGUNDOA JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ, EM DECORRÊNCIA DATEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUESUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO -QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EMALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUAATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃOCAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO.
AATRIBUIÇÃO À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DEDEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO CAUSOUDANOS MORAIS ÀS PARTES AUTORAS GERARIA SITUAÇÃODE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA,AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08086446720208020000 Comarcar não Econtrada,Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data deJulgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:29/09/2021). (Grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUSDA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE PODERIA SERCONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, MAS SE TRATADE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DEAUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DECONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EMTELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI:08011487920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ªCâmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). (Grifei)Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova oral consistente nodepoimento pessoal dos representantes legais da Ré BRASKEM S/A, e testemunhal.Nesse contexto, entendo descabido o acolhimento do pedido de produção deprova oral, por entender desnecessária para o regular andamento do feito, o que façocom arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370do CPC.Ademais, a própria parte autora sequer indicou qual seria a finalidade de suaprodução, sendo assim, não vislumbro justificativa para seu deferimento.No tocante ao pedido de prova pericial visando a apuração da existência de nexocausal entre a tragédia socioambiental e sua conduta, entendo desnecessária, tendo emvista que os diversos estudos realizados no âmbito da ACP, bem como os realizados demaneira alheia, além de ser fato público e notório, arelação causal entre a conduta daBraskem e a tragédia resta suficientemente comprovada.Para tanto, admito tão somente a prova documental como meio de prova.Dessa forma, por ser o dano ambiental incontroverso, cabe a cada autordemonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Sendo assim, é necessário quecada autor comprove sua relação com os bairros afetados, mesmo que a exordialacompanhe comprovante de residência em nome de terceiros e/ou "declaração deresidência" assinada, pois tal documento por si só não configura conjunto probatóriosuficiente para confirmar as alegações autorais.Neste passo, caberá aos autores comprovarem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos os documentos abaixo relacionados.Diante do exposto, determino:(a) que esta secretaria promova a baixa no cadastro do SAJ em relação aosautores Érick Guilherme da Silva, Ericka Patricia da Silva e Erivaldo Jose daSilva em que o feito fora extinto nesta decisão.(b) a intimação dos autores ENZO LOHAN TAVARES DA ROCHA eERIVELTON JERÔNIMO DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,comprovem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos documentoscomo: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros,juntamente com documentos que comprovem o parentesco com a pessoa titular docomprovante de residência; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração devizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com asalegações autorais.Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se aparte ré, por seus patronos, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos concluso para sentença. 16.
Como se observa, o juiz reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a três autores que firmaram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com homologação judicial na Justiça Federal.
Considerando a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, bem como a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável constante nos termos de adesão, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a essas autoras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 17.
Em relação aos outros autores ENZO LOHAN TAVARES DA ROCHA eERIVELTON JERÔNIMO DA SILVA, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, por demandarem dilação probatória.
Indeferiu os pedidos de desmembramento, de suspensão do processo e de inversão do ônus da prova, autorizando apenas a produção de prova documental.
Determinou, ainda, que fossem intimadas a apresentar documentos que comprovem a localização do imóvel em área de risco e o vínculo com o bem à época dos fatos. 18.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, verifica-se que não houve qualquer violação ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento específico e coerente de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares, apresentando motivação clara quanto à delimitação da atividade probatória e assegurando o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. 19.
Quanto ao pleito de sobrestamento do feito de origem, a existência de ação coletiva como a Ação Civil Pública n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, mencionada pelos agravantes não obsta, por si só, o ajuizamento ou o regular trâmite da demanda individual.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que apenas mediante requerimento expresso do autor será possível suspender a ação individual para que produza efeitos a coisa julgada coletiva. 20.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concomitância entre ações coletivas e individuais não gera, automaticamente, sobrestamento da demanda, conforme jurisprudência citada no voto, extraída do AgInt no REsp n.º 1.959.499/RJ. 21.
Assim, a superveniência de ação coletiva que trata da validade e extensão dos acordos firmados entre a Braskem e moradores de áreas afetadas não determina, por si só, o sobrestamento imediato das ações individuais. 22.
Por essa razão, não se justifica o desmembramento do processo quanto aos autores que não firmaram acordo na Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto, o que não impede que as partes ajuízem nova ação após a conclusão do feito na Justiça federal. 23.
Ademais, o Tema 923 do STJ, invocado pelos agravantes, não se aplica à hipótese, por tratar de ações multitudinárias relativas à contaminação ambiental específica em Adrianópolis/PR, distinta, em aspectos fáticos e jurídicos, da situação analisada nestes autos. 24.
No tocante à extinção parcial do feito, verifica-se que a parte ré colacionou as certidões de objeto e pé dos respectivos autos de cumprimento de sentença na Justiça Federal, referentes aos autores excluídos Érick Guilherme da Silva (fls. 1721), Ericka Patricia da Silva (fls. 1721) e Erivaldo Jose daSilva (fls. 1722), comprovando o pagamento das indenizações pactuadas. 25.
A análise das certidões revela que os acordos firmados previram expressamente a quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com renúncia e desistência de direitos e pretensões remanescentes, afastando qualquer alegação de prejuízo ou violação ao contraditório, especialmente por estarem assistidas por advogados ou defensores públicos no momento da transação. 26.
Diante desse contexto, restou devidamente comprovado que os agravantes celebraram acordo com a empresa mineradora, o qual abrangeu a reparação pelos danos morais.
Constatada a ausência de interesse processual em prosseguir na demanda, mostra-se acertada a extinção parcial do feito quanto aos autores que firmaram tais pactos. 27.
Importante consignar, ainda, que a discussão referente as cláusulas supostamente leoninas deverão ser apreciadas no bojo da macro lide ajuizada no âmbito da Justiça Federal para revisão dos pactos firmados, não sendo possível no bojo desta demanda. 28.
Quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, a decisão também se mostra adequada, na medida em que a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.
A exigência de documentação complementar idônea garante a objetividade na apuração dos fatos essenciais à responsabilidade civil alegada. 29.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 30.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência do teor da presente decisão. 31.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 32.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 33.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731073-41.2025.8.02.0001
Dg Artigos Esportivos LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Isabel Caroline Gueiros Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 15:15
Processo nº 0808868-29.2025.8.02.0000
Carlos Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2025 22:20
Processo nº 0700846-38.2025.8.02.0205
Sergio de Lima Gama Vieira
Banco Bradesco Financiamentos - Cardif D...
Advogado: Jose Igor Mendonca do Nascimento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 17:29
Processo nº 0707578-65.2025.8.02.0001
Seco Ambiental, Servicos, Pesquisas e Co...
Municipio de Jacuipe
Advogado: Izabella Maria Araujo de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 09:03
Processo nº 0700541-16.2025.8.02.0056
Amaro Batista da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 11:14