TJAL - 0717264-52.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717264-52.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Ilza Cavalcante de Souza - Réu: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR o Reexame Necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA POR CIDADÃ HIPOSSUFICIENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, VISANDO COMPELIR O ENTE PÚBLICO A RESPONDER A OFÍCIOS EXPEDIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, RELATIVOS À APURAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU DECORRENTE DE ERRO NO CADASTRO DA ÁREA DO IMÓVEL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO JUDICIAL AO MUNICÍPIO PARA RESPONDER REQUISIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 496, I, DO CPC/2015 IMPÕE A REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.04.
A DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 134 DA CF/1988 E DO ART. 128, X, DA LC Nº 80/1994, POSSUI PRERROGATIVA LEGAL DE REQUISITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESPECIALMENTE PARA GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL.05.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO PODER REQUISITÓRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DESTACANDO SUA NATUREZA VINCULANTE E OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADI 6852/DF E ADI 6868/MS).06.
A OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM ATENDER OS OFÍCIOS EXPEDIDOS VIOLOU O DEVER DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CF/1988.07.
O POSTERIOR ENVIO DAS INFORMAÇÕES, APENAS APÓS PROVOCAÇÃO JUDICIAL, NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL, AO CONTRÁRIO, REFORÇA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.08.
A DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, AO COMPELIR O MUNICÍPIO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENCONTRA AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL, TENDO SIDO PROPORCIONAL E ADEQUADA DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESES09.
REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:10.
A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI PODER LEGAL PARA REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, E SEU DESCUMPRIMENTO CARACTERIZA OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILÍCITA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXIII; 134; CPC, ARTS. 496, I, E 487, III, "A"; LC Nº 80/1994, ART. 128, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 6852/DF, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 21.02.2022; STF, ADI Nº 6868/MS, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, J. 04.07.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
22/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:37
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717264-52.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Ilza Cavalcante de Souza - Réu: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.Trata-se de Reexame Necessário da Sentença de fls. 74/76, proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Ilza Cavalcante de Souza em face do Município de Maceió. 02.
Segundo a narrativa da petição inicial, a autora alegou estar sendo cobrada de forma equivocada pelo IPTU do imóvel de sua propriedade, devido à inclusão indevida, pela Prefeitura de Maceió, da metragem do imóvel vizinho na área cadastrada de sua propriedade. 03.
Informou que, inicialmente, tentou resolver a questão administrativa na Secretaria de Economia da Prefeitura de Maceió, não obtendo êxito, sendo informada que os prepostos da ré não poderiam intervir na situação.
Posteriormente, a autora recorreu à Defensoria Pública que, após análise do caso, enviou três ofícios à Prefeitura, respectivamente de números 014/2023, 156/2023 e 262/2023, conforme documentos de fls. 09/11, buscando esclarecimentos sobre a situação cadastral do imóvel. 04.
Até o momento da propositura da demanda, os ofícios permaneciam sem resposta, impedindo a autora de obter as informações necessárias para esclarecer os fatos e subsidiar eventual propositura de ação judicial. 05.
O Município de Maceió não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 64. 06.
O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para determinar que o Município respondesse aos ofícios, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, por se tratar de Sentença contra a Fazenda Pública, submeteu os autos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. 07.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 93/96, opinou pela manutenção integral da sentença. 08. É o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:54
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:54:21 local.
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05/08/2025 18:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:12
Ciente
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30/07/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 06:59
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:09
Ato Publicado
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06/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 14:39
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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