TJAL - 0700205-34.2024.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700205-34.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Recorrente: Banco Bradesco S.a. - Recorrida: Maria Ferreira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande (págs. 136/142), na ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Maria Ferreira da Silva, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou a cobrança do "refinanciamento" indicado na inicial; b) CONDENAR Banco Bradesco S/A a restituir em dobro ao autor o valor de R$ 949,43 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), quantia esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios por meio da taxa SELIC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, consoante art. 398 do Código Civil e enunciados de súmulas 43 e 54 do STJ.
Nas razões recursais (págs. 163/180), o banco réu sustentou, em síntese, a legalidade da contratação; o descabimento da restituição em dobro, diante da ausência de má fé; bem como a necessidade de devolução total / compensação dos valores disponibilizados à parte recorrente.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, declarando-se a validade da contratação.
Subsidiariamente, pleiteou que a restituição ocorra de forma simples e a compensação dos valores entregues na contratação.
Apresentadas contrarrazões, às págs. 189/198, na qual a apelada defendeu a nulidade do contrato celebrado sem consentimento, a ausência de comprovação da contratação e a existência de responsabilidade civil por ato ilícito.
Aduziu, ainda, que a restituição deve ser realizada em dobro, diante da ausência de consentimento, além da inocorrência de enriquecimento sem causa, pois sequer recebeu ou utilizou os valores alegadamente liberados pela instituição bancária.
Ademais, afirmou a ocorrência de dano moral, requerendo a condenação do apelante ao pagamento de indenização compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica e punitiva da medida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 21:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 07:40
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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