TJAL - 0701437-49.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701437-49.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Apelada: Maria Verônica de Sá da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "O entendimento da 4ª Câmara é no sentido de que, nas demandas envolvendo seguros bancários em que se declara a nulidade do contrato, a indenização por danos morais somente é devida se os descontos indevidos superarem o valor de R$ 300,00, hipótese em que a condenação, se cabível, deve ser fixada em R$ 1.000,00” - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA POR MARIA VERÔNICA DE SÁ DA SILVA, NA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO, CONDENAR A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 04 (QUATRO) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA;(II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE;(III) DETERMINAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E(IV) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA TORNAM ILÍCITOS OS DESCONTOS REALIZADOS, VIOLANDO OS REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 104) E O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC, ART. 46.04.
A RELAÇÃO É DE CONSUMO E, NOS TERMOS DO CDC, ART. 14, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA.
A SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL DA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.05.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA REQUERIDA (PRINTS DE SISTEMA E PROPOSTA DE ADESÃO) SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO, NÃO HAVENDO PROVA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA.06.
OS DESCONTOS EFETUADOS SEM AUTORIZAÇÃO CONFIGURAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ARTS. 884 E 885), IMPONDO-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.07.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 1.501.756/SC, É DISPENSÁVEL A PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BASTANDO A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.08.
O DESCONTO REITERADO DE VALORES DO SALÁRIO DA AUTORA SEM RESPALDO CONTRATUAL COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA E CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.09.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL PARA CASOS ANÁLOGOS, O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE EXCESSIVO DIANTE DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO (R$ 214,30), SENDO RAZOÁVEL SUA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00.10.
OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 14.905/2024.
PARA OS DANOS MATERIAIS, INCIDEM DESDE O PREJUÍZO, COM TAXA SELIC.
PARA OS DANOS MORAIS, OS JUROS FLUEM DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), COM SELIC MENOS IPCA ATÉ O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E APENAS SELIC APÓS ISSO.11.
DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NÃO HÁ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:13. “A AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR INVALIDA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TORNA ILÍCITOS OS DESCONTOS REALIZADOS.14.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL SEMPRE QUE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ.15.
O DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA BANCÁRIA COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.16.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL PARA CASOS SEMELHANTES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 104, 406, 884 E 885; CDC, ARTS. 3º, 14, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 46; CPC, ART. 85, §2º; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, EARESP Nº 600.663/RS, CORTE ESPECIAL, DJE 30.03.2021; SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ; TJAL, AP CÍV Nº 0700069-12.2023.8.02.0015, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) -
22/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:32
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701437-49.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Apelada: Maria Verônica de Sá da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 132-140), interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em face da Sentença (fls. 108-114) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral tombada sob o n.º 0701437-49.2024.8.02.0006, ajuizada por MARIA VERÔNICA DE SÁ DA SILVA. 02.
Na referida Sentença (fls. 108-114), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 749,60 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 03.
A recorrente, em suas razões recursais (fls. 132-140), sustentou: a) a legalidade da contratação do seguro e a validade dos descontos efetuados; b) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores cobrados; c) a inexistência de abalo moral indenizável, argumentando tratar-se de mero dissabor; d) a exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo, em caráter subsidiário, sua minoração para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 04.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:56:24 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 08:57
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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