TJAL - 0700615-55.2024.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700615-55.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Maria Luiza de Abreu Silva - 'DECISÃO 01.
Trata-se da Ação de Cobrança de Indenização de Licença Prêmio em que a parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a), pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 02.
A controvérsia central da lide reside em definir a quem compete o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a referida conversão. 03.
Ocorre que o Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 15/07/2025, admitiu oIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0701838-93.2022.8.02.0046, para uniformizar o entendimento sobre a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto em face da multiplicidade de processos que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos requisitos legais para conversão de licença-prêmio em pecúnia, após aposentadoria de servidores públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 7.
Suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada, acaso seja necessária maior instrução.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Incidente admitido.
Tese a ser dirimida, a partir da admissibilidade do presente Incidente: "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor." (...) (Número do Processo: 0701838-93.2022.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 15/07/2025; Data de registro: 16/07/2025) 04.
Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o incidente, o Relator determinará a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no Estado que versem sobre a questão objeto do IRDR, conforme o caso. 05.
A finalidade da norma é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria e assegurando que a tese a ser firmada pelo Tribunal seja aplicada de maneira uniforme a todos os casos pendentes. 06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no IRDR n.º 0701838-93.2022.8.02.0046 pelo Tribunal Pleno do TJAL,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente feito até o julgamento final do referido incidente. 07.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 08.
Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados e da Procuradoria do Estado de Alagoas, para ciência da presente Decisão. 09.
Após julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diego Carvalho Teixeira (OAB: 8375/AL) - Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB: 13542/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
21/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:30
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700615-55.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Maria Luiza de Abreu Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Atalaia contra Sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Atalaia, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Maria Luiza de Abreu Silva, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. 02.
Conforme discorrido na petição inicial, a autora, servidora pública municipal aposentada, postulou a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante seu período de atividade.
Alegou ter exercido a função de atendente de saúde municipal de 01/06/1995 a 14/01/2022, quando se aposentou por meio da Portaria 004/2022 (fl. 41). 03.
Sustentou fazer jus a 05 (cinco) licenças-prêmio de 03 (três) meses cada, totalizando 15 (quinze) meses, com base na Lei Municipal nº 774/1993.
Calculou o valor devido em R$ 36.997,50, tendo como base a última remuneração de R$ 2.466,50. 04.
O Juízoa quoproferiu Sentença de procedência, reconhecendo a efetividade da autora, a possibilidade de conversão em pecúnia com fundamento na jurisprudência do STF (Tema 635) e STJ (Tema 1.086), a ausência de prescrição e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Condenou, então, o Município a indenizar a autora pelos 15 (quinze) meses de licença-prêmio, com base na última remuneração, acrescida dos consectários legais. 05.
Irresignado, o Município apelou (fls. 65/72), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a inexistência de direito à conversão por falta de previsão legal, violação ao princípio da legalidade e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. 06.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 77/83), rebatendo os argumentos do recurso. 07.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 91/92), por se tratar de interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, nos termos da Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2014. 09. É o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diego Carvalho Teixeira (OAB: 8375/AL) - Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB: 13542/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:55:33 local.
-
05/08/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:20
Ciente
-
02/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/06/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
05/06/2025 18:06
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 11:30
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
03/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 08:23
Registrado para Retificada a autuação
-
29/05/2025 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717264-52.2023.8.02.0001
Ilza Cavalcante de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 14:44
Processo nº 0716942-55.2023.8.02.0058
Edimilton Jose dos Santos
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Lays da Rocha Moura
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 13:00
Processo nº 0701946-10.2015.8.02.0001
Elma Conceicao Ferreira Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Jose Oliveira da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2015 10:16
Processo nº 0701437-49.2024.8.02.0006
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Maria Veronica de SA da Silva
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 09:00
Processo nº 0800152-54.2018.8.02.0001
Eveline Jordania Nascimento da Silva
Marcelo Santos da Rocha
Advogado: Ricardo Anizio Ferreira de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2018 18:07