TJAL - 0700229-50.2024.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:07
Ato Publicado
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28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700229-50.2024.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apte/Apdo: Paulo Vilela Costa - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 362/369 e 371/376) interpostos por Paulo Vilela Costa e Banco BMG S/A irresignados com a Sentença (fls. 332/358) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, sob o nº 0700229-50.2024.8.02.0064, ajuizada em face de Banco BMG S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 332/358), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 362/369), o apelante PAULO VILELA COSTA defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, alegando que foi induzido em erro na contratação de cartão de crédito consignado quando sua intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional.
Afirma que a conduta do banco violou o princípio da boa-fé objetiva, atingiu sua dignidade e comprometeu verba de natureza alimentar, razão pela qual pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de compensação moral. 04.
O BANCO BMG S/A, por sua vez, também interpôs apelação (fls. 371/376) visando a reforma parcial da sentença.
Sustenta a validade da contratação e o cumprimento do dever de informação, defendendo a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores e requerendo que eventual devolução seja feita de forma simples, bem como a compensação integral dos valores recebidos pela parte autora para evitar enriquecimento sem causa. 05.
Sustentou o segundo recorrente - BANCO BMG S/A - (fls. 744-768) (a) inépcia da petição inicial ante a ausência de delimitação das obrigações que pretende controverter bem como do valor incontroverso do débito; (b) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (c) não configuração de danos materiais; (d) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (e) correção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária. 06.
O apelado/autor apresentou contrarrazões (fls. 394/400), pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo os argumentos do Banco BMG, reiterando a nulidade do contrato por ausência de informação adequada e reforçando o direito à repetição em dobro e à indenização. 07.É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Giovana Lopes Ribeiro (OAB: 20269A/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:57
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:57:23 local.
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05/08/2025 18:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:14
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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