TJAL - 0812423-32.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0812423-32.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO 1.
Frustradas as tentativas de penhora, determino que sejam feitas diligências junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, ou do imóvel a que se refere o débito, em se tratando de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Lixo, por se tratar de obrigações propter rem, a fim de viabilizar a penhora de imóvel, conforme artigo 11, inciso IV, da Lei da Execução Fiscal (LEF). 2.
Informada a inexistência de imóvel(is) de propriedade da parte executada ou havendo divergência quanto a titularidade do bem em relação à execução fiscal, dê-se vista ao exequente para esclarecer a divergência, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade passiva da parte executada, ou requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Informada a existência de imóvel de propriedade da parte executada, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, e efetive-se o gravame.
Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com: (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja praticável inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil (CPC), e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; (ii) intimação do(a) executado(a) acerca da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da LEF; (iii) o registro da penhora no correspondente cartório de registro de imóveis; e (iv) intimação do cônjuge, caso o(a) executado(a) seja casado(a), nos termos do artigo 12, § 2º da LEF. 3.1.
Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, BACENJUD etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 3.2.
Persistindo a não localização do(a) executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 4.
Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 5.
Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 5.1.
Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 5.2.
Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 6.
Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
12/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:47
Decisão Proferida
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01/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:06
Decisão Proferida
-
24/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2021 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:02
Decisão Proferida
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23/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2021 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2021 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:55
Expedição de Carta.
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23/06/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2020 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 15:10
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 14:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/03/2020 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/03/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 18:44
Decisão Proferida
-
06/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2020 02:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/12/2019 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/12/2019 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:37
Decisão Proferida
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28/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/12/2018 05:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/11/2018 23:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/10/2018 22:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2018 08:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 09:30
Reativação de Processo Suspenso
-
20/09/2018 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 15:07
Expedição de Carta.
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20/09/2018 15:07
Decisão Proferida
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19/09/2018 16:37
Conclusos para despacho
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27/03/2018 01:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 05:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/03/2018 05:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 05:45
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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05/02/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2017 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 13:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/07/2017 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2017 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2017 14:14
Expedição de Carta.
-
12/06/2017 14:13
Decisão Proferida
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07/06/2017 09:52
Conclusos para despacho
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03/04/2017 09:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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