TJAL - 0808895-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808895-12.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: PEDRO HENRIQUE BONIFACIO CHICUTA DA SILVA - Agravante: PEDRO MARCOS DOS SANTOS - Agravante: RADAMIS CAÍQUE DA SILVA SANTOS - Agravante: RAFAELLA SILVA OLIVEIRA - Agravante: ROBSON DAVI DA ROCHA SILVA - Agravante: RODRIGO CAUÃ NASCIMENTO DE LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Sandra Maria Nascimento de Lima - Agravante: RYAN MIGUEL CAVALCANTE RODRIGUES (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Cavalcante Lopes - Agravante: SAMUEL LUCAS FERREIRA DE LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Silvia Tenório de Lima - Agravante: SARA MARIA HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Edivânia Henrique da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/08/2025 14:14
Incidente Cadastrado
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29/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:16
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808895-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEDRO HENRIQUE BONIFACIO CHICUTA DA SILVA - Agravante: PEDRO MARCOS DOS SANTOS - Agravante: RADAMIS CAÍQUE DA SILVA SANTOS - Agravante: RAFAELLA SILVA OLIVEIRA - Agravante: ROBSON DAVI DA ROCHA SILVA - Agravante: RODRIGO CAUÃ NASCIMENTO DE LIMA - Agravante: RYAN MIGUEL CAVALCANTE RODRIGUES - Agravante: SAMUEL LUCAS FERREIRA DE LIMA - Agravante: SARA MARIA HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO HENRIQUE BONIFACIO CHICUTA DA SILVA E OUTROS, às fls. 1/36, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos agravantes.
O juízo de origem considerou que a adesão dos autores ao Programa de Compensação Financeira, decorrente de um acordo em Ação Civil Pública, resultou na perda do interesse processual na ação de indenização movida contra a BRASKEM S/A.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o acordo firmado na Ação Civil Pública abrange apenas a reparação por danos materiais, enquanto a presente ação busca indenização por danos morais.
Afirma que os danos morais são de natureza distinta e personalíssima, e não foram objeto do acordo de compensação, o que garante seu interesse em prosseguir com o pedido.
Os agravantes argumentam também que o acordo de adesão possui cláusulas abusivas, que impõem uma renúncia geral e irrestrita de direitos, o que é nulo conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Alegam que, por sua condição de vulnerabilidade diante do desastre ambiental, foram forçados a aceitar um acordo desvantajoso, que não pode obstar seu acesso à justiça para pleitear a devida reparação moral.
Ainda, defendem que a extinção prematura do feito configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas, como a testemunhal, essenciais para demonstrar a extensão dos danos morais sofridos, como o abalo psicológico e a desestruturação de suas vidas.
Requerem, nesse sentido, a inversão do ônus da prova, com base na teoria do risco integral e na legislação ambiental.
Dessa forma, requerem a reforma da decisão para afastar a extinção do processo e determinar o seu regular prosseguimento, a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja analisado, com a devida instrução probatória.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente em seu art. 1.015.
No caso dos autos, conheço do presente agravo, diante da taxatividade mitigada do rol no art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.704.520, que abre caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses, além daquelas listadas expressamente no texto legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em continuidade à análise da peça recursal, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previsto no inciso I do art. 1.019 CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que a decisão combatida não merece reforma.
Vejamos a fundamentação do juízo de primeiro grau ao extinguir parcialmente o feito: [...] Da análise dos autos, verifico que alguns autores firmaram acordo extrajudicial com a requerida, conforme noticiado no transcorrer da demanda, o qual foi devidamente homologado pelo exímio magistrado 3ª Vara Federal de Alagoas nos autos do processo nº 0814528-17.2022.4.05.8000 e 0815500-84.2022.4.05.8000, vinculados à ACP dos Moradores (processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000).
Assim, desnecessário prosseguir-se no presente processo, por total ausência de interesse processual, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso V, e § 3º, do Cód. de Proc.
Civil, considerando existência de coisa julgada, decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito para Pedro Henrique Bonifacio Chicuta da Silva, Pedro Marcos dos Santos, Radamis Caíque da Silva Santos, Rafaella Silva Oliveira, Robson Davi da Rocha Silva, Rodrigo Cauã Nascimento de Lima, Ryan Miguel Cavalcante Rodrigues, Samuel Lucas Ferreira de Lima e Sara Maria Henrique Chagas dos Santos.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de litígio.
Prossiga-se o feito em relação aos demais autores. [...] Com efeito, a decisão de primeiro grau se mostra, em uma análise perfunctória, acertada e alinhada à jurisprudência pátria.
O ponto central da insurgência dos agravantes reside na alegação de que o acordo firmado na Ação Civil Pública não abrangeria os danos morais.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
Conforme bem destacado pelo juízo do primeiro grau e evidenciado pelas certidões de objeto e pé, a quitação outorgada foi ampla, geral e irrevogável, englobando "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais".
Ora, o dano moral é, por sua natureza jurídica, uma espécie do gênero dano extrapatrimonial.
Ao anuir com tal cláusula, os agravantes transacionaram, de forma expressa, o direito à indenização por abalo moral, não havendo que se falar em remanescência de objeto para a presente demanda individual.
A transação, como negócio jurídico bilateral, extingue as obrigações nela compreendidas, nos termos do art. 840 do Código Civil.
Da mesma forma, não prospera a tese de nulidade da cláusula de quitação por se tratar de contrato de adesão.
A adesão ao Programa de Compensação Financeira foi um ato de livre manifestação de vontade dos agravantes, que, diante de duas vias para a satisfação de seu direito (prosseguir com a ação individual ou aderir ao acordo coletivo), optaram pela segunda, que lhes pareceu mais vantajosa.
A transação, homologada judicialmente, constitui ato jurídico perfeito e acabado, e a renúncia a direitos nela contida é válida, pois realizada por agentes capazes sobre objeto lícito e direito disponível, nos termos do art. 841 do Código Civil.
Não se vislumbra o vício de consentimento ou a abusividade alegada, especialmente em um acordo chancelado pelo Poder Judiciário e acompanhado por diversas instituições, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito da ação coletiva.
Quanto ao pleito de inversão total do ônus da prova, este resta prejudicado.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir é questão processual preliminar que impede o avanço para a fase instrutória.
Se não há mais objeto a ser discutido no mérito, torna-se inócua a deliberação sobre a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos do direito.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou corretamente o disposto no próprio termo de acordo, que atribuiu aos aderentes a responsabilidade por eventuais honorários remanescentes de ações individuais.
Trata-se de aplicação do princípio os acordos devem ser cumpridos, não havendo que se falar em condenação da agravada ao pagamento de verba sucumbencial nestes autos, sendo a relação entre os agravantes e seus patronos regida pelo contrato de honorários firmado entre eles.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, estando, ao contrário, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se encontrar presente requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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