TJAL - 0808922-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808922-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEXANDRO DA SILVA LOPES - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALEXANDRO DA SILVA LOPES contra a decisão interlocutória (fls. 251 processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato, distribuídos sob o nº 0720960-09.2017.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de pág. 248.
Intime-se o advogado do Autor para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários do Autor ALEXANDRO DA SILVA LOPES.
Com a informação dos dados, expeça-se o competente Alvará Judicial de transferência de valores ou, se os dados não forem informados, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Após, retornem os autos ao Arquivo. [...] Inicialmente, informa o Agravante que faz jus à gratuidade da justiça, a qual não foi apreciada no juízo de primeiro grau, haja vista ter sido o processo extinto sem resolução do mérito, havendo deferimento tácito, estando assim dispensado do preparo.
Argumenta que a decisão recorrida merece reforma, considerando que, através de seu patrono, quitou extrajudicialmente o contrato com o Agravado, através de acordo também de forma extrajudicial informando no primeiro grau, colacionando toda a quitação.
Aduz que após sentença e em fase de seu cumprimento, realizou pedido de expedição de alvará dos depósitos realizados, fls. 57/58, cujo levantamento se daria pelo seu patrono e para tanto juntou nova procuração com poderes especiais reconhecido, com firma em cartório por autenticidade bem como declaração expressa de vontade também reconhecido em cartório por autenticidade (fls. 60/62).
Informa que a o Banco Agravado, fls. 246, se manifestou concordando com o pedido de levantamento.
Evidencia haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, apesar do seu direito líquido e certo, verificando as prerrogativas legais do advogado bem como a devida procuração com poderes especiais, o indeferimento do pedido prejudica não só o advogado do Agravante, mas também o próprio recorrente, que depende da liberação dos valores para quitar os honorários de seu patrono.
Explica que o pedido de levantamento de alvará ocorreu desde 04/07/2022, e só vindo a ser decido apenas em 10/07/2025, ou seja, um grande lapso temporal, mormente por se tratar de decisões com mais prioridade já que se trata de liberação de valores e sendo estas de caráter alimentar.
Ao final, requer o Agravante o conhecimento e o processamento do presente recurso no duplo efeito (devolutivo e ativo), com o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido negado de fls. 57-58, determinando ao juízo a liberação do montante depositado em juízo pelo Agravante, para que sejam levantados por alvará em favor do patrono, com procuração com poderes específicos para tanto bem como declaração expressa de vontade, constante às fls. 60/62, e, para tanto, informa dados a conta para transferência de valores para seu patrono DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA CPF: *97.***.*86-34 BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA 2391 C/P 000796874939-6 CHAVE PIX: ([email protected]).
No mérito, busca o provimento definitivo integral do recurso, mantendo a antecipação da tutela recursal, conforme ora requerido.
E mais, pede a gratuidade da justiça.
Junta Certidão, fls. 11.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o roldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, considerando se tratar de requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça.
Observo que o magistrado de primeiro grau processou os autos sem analisar o pedido de gratuidade da justiça, o que implica em seu deferimento tácito, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (Original sem grifos) Nesse sentido é o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
PRELIMINARES APONTADAS PELA EMPRESA AGRAVADA (BRASKEM S.A.) NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DADA A AMPLITUDE DAS QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DISCUTIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO: CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
DECISÃO QUE SOBRESTOU AÇÃO DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327-PR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO MANTIDO TEMPORARIAMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PRAZO DE DEZEMBRO DE 2022 RESTOU FINDADO, IMPONDO-SE A TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807042-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) (Original sem grifos) Por isso, com o deferimento tácito da justiça gratuita ao Agravante, tal benesse se estende a esta instância recursal, o que torna dispensado o pagamento do preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da medida de urgência (tutela de urgência), necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Passo a analisar a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de tutela recursal buscado no presente recurso.
A partir de uma análise dos fatos e documentos trazidos pela Agravante, vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata suspensão da decisão recorrida.
Explico.
Observo que o processo de primeiro grau foi sentenciado, fls. 53, sendo extinto sem resolução do mérito ante o acordo realizado na ação de busca e apreensão (0703633-17.2018.8.02.0001), homologado por sentença, versando acerca da quitação do contrato firmado.
Fls. 57/58, em 04/07/2022, o Autor, ora Agravante, requereu: [...] Desta forma, o autor requer deste juízo a expedição de alvará para liberação dos depósitos em juízo, conforme extrato anexo em nome do seu patrono Dr.
Dayvidson Naaliel Jacob Costa OAB/AL 11.676, visto que o mesmo conseguiu conciliar a quitação do contrato conforme quitação em anexo, e para tanto o autor junta declaração expressa de sua vontade e convenção, bem como junta nova procuração com poderes específicos para esta finalidade.
Requer então o desarquivamento do presente processo para essa finalidade específica, e, tão logo seja expedido o alvará requer o retorno dos autos ao arquivo definitivo. [...] O Banco Réu, fls. 246, em 23/02/2024, concordou com o pedido do Autor.
Sobreveio a decisão de fls. 248 que se pronunciou e determinou e, fls. 251, foi exarada decisão retificada e ora recorrida: FLS. 248 [...] Compulsando detidamente os autos, é de bom alvitre destacar que, os poderes especiais conferidos ao causídico não pode ser compreendido, em meu sentir, como albergado pelo pedido de expedição de alvará diretamente ao patrono, daquilo que foi destinado pela parte como instrumento da dinâmica processual.
Assim, concedo ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias e, apresentado nos autos dados bancários de JOSÉ CÂNDIDO LIMA DOS SANTOS, incontinenti, expeça-se o competente ofício de transferência ou caso contrário, o competente alvará representativo de sua quota parte.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários [...] FLS. 251 [...] Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de pág. 248.
Intime-se o advogado do Autor para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários do Autor ALEXANDRO DA SILVA LOPES.
Com a informação dos dados, expeça-se o competente Alvará Judicial de transferência de valores ou, se os dados não forem informados, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Após, retornem os autos ao Arquivo. [...] (Original sem grifos) No caso dos autos, foi requerido que o valor depositado em juízo pelo Autor/Agravante, relativo a depósitos das parcelas do contrato, seja diretamente depositado na conta em nome do patrono que o representa, o que restou bem claro, com pedido expresso nesse sentido.
Desde a propositura da ação, na Procuração de fls. 44, constam poderes especiais ao patrono, para fins de receber e dar quitação, levantar ou receber e sacar alvarás e que O OUTORGANTE desde já se obriga a pagar ao outorgado os honorários advocatícios que serão de l0%(dez por cento) sobre o ganho real, ao final da ação ou no ato do acordo, na forma combinada, independente das custas processuais e extraprocessuais, e que desde já autoriza a deduzir os honorários de eventuais depósitos judiciais..
Junto a isso, quando do pedido de alvará, fls. 57/58, o Autor acostou nova Procuração, fls. 60/61, com firma reconhecida, com o poder especial de receber e sacar o alvará expedido nos autos do processo Nº 0720960-09.2017.8.02.0001 da 1º Vara Cível da Comarca de Maceió AL, da conta Judicial do Banco do Brasil de Nº 4900108356508 de todo valor com os acréscimos legais (...)..
Ademais, acostou Declaração do Autor, fls. 62, também com firma reconhecia, onde indica que os depósitos judiciais serão restituídos para pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advogado com poderes para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais".
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Original sem grifos) Em casos análogos, a jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERSISTÊNCIA DO OBJETO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS .
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
PRESENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SOMENTE EM NOME DA PARTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO VIOLADO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A liminar em mandado de segurança, ainda que satisfativa, é concedida mediante exame superficial do mérito e diante da alegação de apenas uma das partes.
Formado o contraditório, pode restar comprovado que o impetrante não tem o direito líquido e certo que invocou .
Logo, persiste o interesse processual. 2.
A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 3 .
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 4.
Logo, a decisão que determina a expedição de alvarás somente em nome da parte, preterindo o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, viola o direito líquido e certo do advogado. 5 .
Segurança concedida, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - Mandado de Seg: 00686433620248130000, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (Original sem grifos) Nessa senda, além de o Autor ter outorgado ao seu patrono poderes específicos para levantamento de alvará dos depósitos em juízo, estes foram declarados por aquele que deveriam ser revertidos para pagamento dos honorários advocatícios.
Com isso, resta presente a probabilidade do direito do Agravante.
Sobre o perigo da demora, também configurado, pelo fato de que a vontade do Agravante está sendo impedida de se concretizada para fins de que os valores que depositou em juízo possam ser levantados pelo seu patrono, como fez constar nas procurações acostadas aos autos.
Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, para determinando ao juízo de primeiro grau a liberação do montante depositado judicialmente pelo Autor, por alvará, em favor do patrono indicado na Procuração de fls. 60/61, DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA CPF: *97.***.*86-34, observando os dados bancários apresentados.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 21:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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