TJAL - 0731047-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 1784/AL) - Processo 0731047-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Vieira Costa FilhoB0 - Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, e determino que a parte ré adote a providências necessárias para efetuar a suspensão dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do autor, referentes à "Contribuição.
SINDPREF", no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo tal quantia ser aumentada caso necessário.
Outrossim, no caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Para além, DEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO, conforme se observa no documento de fl. 17, o autor encontra-se protegido pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual se aplica às pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 18:01
Decisão Proferida
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23/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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