TJAL - 0806467-28.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 08:19
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 07:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806467-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José de Oliveira Silva - Agravada: Maria Josileide Nunes Bezerra - Agravada: Jackline Santana Viana Oiticica Lima - Agravada: Mônica Medeiros Cerqueira Carvalho de Oliveira - Agravada: Thaise Carla de Melo Ferreira Bione - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806467-28.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) e outro.
Agravados : José de Oliveira Silva e outros.
Advogado : Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustentou o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 884 do Código Civil.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 170/233, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que deixou de apreciar "a matéria relacionada à necessidade de dedução dos valores pagos na via administrativa daqueles a serem pagos na via judicial, o Estado de Alagoas interpôs embargos de declaração, cuja pretensão está bem delineada no respectivo acórdão" (sic, fl. 149).
Dito isso, uma das controvérsias recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados (art. 508 do CPC e art. 884 do CC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 17:56
Recurso especial admitido
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:51
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 11:28
Ciente
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16/02/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 12:10
Intimação / Citação à PGE
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02/01/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
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02/01/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 14:40
Acórdãocadastrado
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19/12/2023 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de
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18/12/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 09:00
Processo Julgado
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05/12/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 14:48
Incluído em pauta para 04/12/2023 14:48:16 local.
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04/12/2023 14:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:07
Processo Transferido
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04/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 10:40
Processo Transferido
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29/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2023 11:18
Incidente Cadastrado
-
26/09/2023 11:17
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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