TJAL - 0729951-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:31
Apensado ao processo
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14/08/2025 11:24
Execução de Sentença Iniciada
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14/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0729951-61.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Audemir Jose dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Audemir Jose dos Santos em face de Aline Maria de Lima Santana e Gedilson José de Oliveira de Santana.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.54/57), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso os executados não efetuem o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:25
Decisão Proferida
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13/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:45
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:03
Transitado em Julgado
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16/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 14:10
Expedição de Carta.
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05/10/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 19:10
Decisão Proferida
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03/10/2023 19:08
Decisão Proferida
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27/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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03/09/2023 03:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:57
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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