TJAL - 0715359-46.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 19:55
Vista à PGM
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28/08/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715359-46.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Josias Monteiro da Silva - Recorrido: Município de Maceió - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado n. 0715359-46.2022.8.02.0001, em que figura como recorrente Josias Monteiro da Silva e como recorrido Município de Maceió, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do código de processo civil. sem custas ex vis legis. - EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
REEMBOLSO DE EXAME MÉDICO CUSTEADO PELO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO AO SUS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REEMBOLSO POR EXAME DE BIÓPSIA DE PRÓSTATA, CUSTEADO PELO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU DECISÃO JUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DOS VALORES DESPENDIDOS PELO PARTICULAR COM EXAME MÉDICO PARTICULAR, EM RAZÃO DE OMISSÃO DO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O DIREITO À SAÚDE IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO INTEGRAL, MAS A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR REEMBOLSO DE DESPESAS PARTICULARES DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO FRUSTRADO NO SUS E DE URGÊNCIA COMPROVADA. (B) NO CASO CONCRETO, O AUTOR NÃO COMPROVOU URGÊNCIA NO ATENDIMENTO NEM DEMONSTROU TENTATIVA DE OBTER O SERVIÇO PELO SUS. (C) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA AO NÃO ADMITIR REEMBOLSO SEM COMPROVAÇÃO DA FALHA DO PODER PÚBLICO E DA URGÊNCIA DA MEDIDA. (D) A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE TAMBÉM AFASTA A EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PARA RESSARCIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO PODER PÚBLICO EXIGE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA OU OMISSÃO ESTATAL NO ATENDIMENTO PELO SUS E DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO REALIZADO. 2.
A INEXISTÊNCIA DESSES REQUISITOS INVIABILIZA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 196 E 198, II; LEI 9.099/1995, ART. 46; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 1.070.973/SC, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 04.08.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
26/08/2025 20:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 20:12
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:00
Processo Julgado
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21/08/2025 17:17
Certidão sem Prazo
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17/08/2025 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:59
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715359-46.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Josias Monteiro da Silva - Recorrido: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 26/08/2025.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 17:53
Vista à PGM
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06/08/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:24
Incluído em pauta para 04/08/2025 18:24:03 local.
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04/08/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 09:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 09:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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18/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 19:08
Registrado para Retificada a autuação
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16/08/2023 09:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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