TJAL - 0702278-13.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0702278-13.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda MeB0 - Autos nº: 0702278-13.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me Réu: Flávio de Souza Ramos Filho e outro DECISÃO Realizada consulta por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), verifico que a parte requerida se enquadra como Microempresa (ME), conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, é garantido o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, desde que devidamente representadas por preposto ou advogado legalmente constituído, nos termos da legislação vigente: Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95:"Quando a parte for pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá estar representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, podendo ser advogado." Ademais, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, inclusive as promovidas por ou contra microempresas, desde que observado o valor máximo de 40 salários mínimos.
Portanto, ratifico que a parte requerida, na condição de microempresa, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico aplicável.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:57
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:49
Decisão Proferida
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21/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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