TJAL - 0807573-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:02
Certidão sem Prazo
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25/08/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:27
Certidão sem Prazo
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25/08/2025 12:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:18
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807573-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Colegio Santa Ursula S/s Ltda - Agravado: Roberta Lopes dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por Colégio Santa Úrsula Ltda., objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial tombado sob o nº 0736203-17.2022.8.02.0001, que indeferiu o pedido de realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, em face da agravada, sob o argumento de que o ato citatório foi efetivado em face de pessoa estranha à relação processual, não atendendo os requisitos legais, além de não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. Às fls. 20/30, deferi o pedido de de antecipação da tutela recursal, para fins de reconhecer a validade das citações realizadas às fls. 33 e 37 dos autos de origem, com fulcro no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, autorizar a imediata penhora de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Após, a agravante atravessou pedido de desistência às fls. 44.
Pois bem.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal configura-se como direito potestativo do recorrente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante transcrição abaixo colacionada: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, não havendo qualquer impedimento ao pleito formulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e, de consequência, REVOGO a tutela recursal concedida às fls. 20/30.
Publique-se, intime-se e comunique-se ao juízo de origem, arquivando-se de imediato.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE) -
21/08/2025 20:37
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807573-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Colegio Santa Ursula S/s Ltda - Agravado: Roberta Lopes dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Em respeito à sistemática introduzida pelo código de ritos e objetivando evitar decisão surpresa, conforme preceituado no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante, para que, querendo, manifeste-se acerca do teor da certidão de fl. 40, no prazo de 02 (dois) dias.
Transcorrido o prazo ofertado, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE) -
13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:10
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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08/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 16:29
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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28/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:10
Ato Publicado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 15:56
Certidão sem Prazo
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14/07/2025 15:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/07/2025 07:53
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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