TJAL - 0808675-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 15:07
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 15:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/08/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/08/2025 14:48
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808675-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Arthur Teodoro Silva - Agravado: Unimed Metropolitana do Agreste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Arthur Teodoro da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e revisão de cláusula contratual, movida contra Unimed Metropolitana do Agreste - Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela de urgência destinada à reativação do plano de saúde do agravante, cancelado pela operadora sob a justificativa de inadimplência contratual.
A agravante expõe que o menor, com 5 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de suporte, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar (psicologia método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional).
Narra que, apesar de sempre ter buscado manter o contrato, foi surpreendida por cobranças de coparticipação reputadas exorbitantes, que teriam tornado a manutenção do plano excessivamente onerosa.
Diante da controvérsia, ajuizou ação revisional específica (nº 0700977-03.2024.8.02.0058) para discutir a abusividade das cobranças, a qual se encontra pendente de julgamento de apelação.
Ainda assim, a operadora cancelou unilateralmente o plano, utilizando a dívida cuja legalidade está sub judice como fundamento para a rescisão do vínculo.
No mérito recursal, pede a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação do plano, alegando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a interrupção das terapias essenciais acarreta regressão neurológica e perda de habilidades em janela de desenvolvimento sensível, configurando dano grave e de difícil reparação.
Quanto ao fumus boni iuris, estrutura a tese em três eixos: (a) inexigibilidade da dívida como causa legítima para rescisão enquanto pendente discussão judicial na ação revisional, vedando-se a autotutela do crédito controvertido; (b) abuso de direito (art. 187 do CC) e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) pela conduta da operadora, qualificada como retaliação à iniciativa da família de buscar o Judiciário; e (c) limite jurisprudencial ao direito de rescindir contratos de planos de saúde quando o beneficiário se encontra em tratamento essencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não pode haver interrupção da cobertura em tais hipóteses, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, à função social do contrato e à boa-fé.
Acrescenta, ainda, a desproporcionalidade da medida adotada pela operadora que teria optado pela via mais gravosa ao cortar o acesso à saúde ao invés de utilizar meios judiciais próprios de cobrança e invoca a prioridade absoluta dos direitos da criança e da pessoa com deficiência (art. 227 da Constituição e arts. 8º e 9º da Lei nº 13.146/2015), enfatizando a vulnerabilidade do agravante e a necessidade de tutela imediata.
Ao final, requer: (i) o recebimento do agravo; (ii) a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a reativação do plano de saúde do menor, no prazo de 24 horas, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, sob pena de multa; e (iii) o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela recursal tem por objeto a reversão da decisão, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de determinar, liminarmente, a reativação do plano de saúde e a retomada imediata dos tratamentos multidisciplinares do agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte.
De início, cumpre salientar que o direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição da República (art. 6º e art. 196), impondo-se ao Estado e à coletividade, inclusive aos entes privados que atuam na assistência suplementar, a observância de sua função social e a garantia de acesso aos serviços de saúde, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade. É igualmente incontroverso que o consumidor, no âmbito dos contratos de plano de saúde, é parte vulnerável, motivo pelo qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a interpretação mais favorável em casos de dúvida (art. 47).
Todavia, a concessão de tutela provisória em grau recursal exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo certo que, em sede de cognição sumária, o exame se limita à plausibilidade da tese deduzida, sem exaurimento da análise probatória.
No caso, a tese central sustentada na origem e reiterada no presente agravo é a de que o cancelamento do contrato foi indevido por se fundar em cobranças tidas por abusivas, especificamente valores de coparticipação, cuja legalidade estaria sob questionamento judicial.
Entretanto, como bem observou o juízo de origem, já houve pronunciamento jurisdicional anterior tanto do próprio juízo de primeiro grau, na Ação Revisional nº 0700977-03.2024.8.02.0058, quanto deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento nº 0800724-03.2024.8.02.0000 no sentido de que não há abusividade nas cobranças objeto da controvérsia, reconhecendo-se, assim, a legitimidade da cláusula contratual e, por consequência, a exigibilidade dos valores.
Esse dado processual enfraquece sensivelmente a "fumaça do bom direito" invocada pelo agravante, pois a plausibilidade jurídica da pretensão, nesta fase, se vê mitigada diante de decisão judicial anterior em sentido contrário, proferida no bojo da própria relação obrigacional discutida.
O contexto delineado não autoriza, por ora, infirmar a mora contratual nem afastar a aplicação do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, que admite a rescisão do contrato por inadimplência superior a 60 dias, desde que precedida de notificação prévia, providência que foi demonstrada nos autos.
Por isso, no atual momento de cognição sumária, não visualizo erro evidente na decisão combatida.
Leia-se: DECISÃO I DA TUTELA DE URGÊNCIAEm juízo de cognição sumária, verifico não ter a parte autorademonstrado a plausibilidade de suas alegações.Isso porque, muito embora suscite a ilegalidade do cancelamento docontrato de plano de saúde, a Operadora de Plano de Saúde, como vejo dos documentosde pp. 35/37, observou o disposto no inciso II, do art. 13, da Lei n.º 9.656/1998,referente ao envio de notificação prévia a respeito de inadimplemento de mensalidadesuperior a 60 dias.Demais disso, após consulta ao Sistema de Automação de Justiça SAJ,verifiquei que, nos autos tombados sob o n.º 0700977-03.2024, em curso na 6ª VaraCível da Capital, no qual se discute a legalidade da cláusula de coparticipação docontrato aqui discutido, houve a prolação de sentença, reconhecendo a legalidade doenlace.Assim, inexistindo qualquer óbice à cobrança das mensalidades,mediante coparticipação, tenho, ao menos por ora, como lícito o cancelamentoempreendido pela Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de TrabalhoMédico.Destaco, outrossim, que, considerando que a legalidade da cláusula dacoparticipação está sendo discutida nos autos da ação tombada sob o n.º0700977-03.2024, impossível se mostra a verificação do tema por este Juízo.II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAVejo o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter o demandante declarado não deter condições econômicas de adimplir as custas processuais decorrentesda presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Vide p. 56.Destaco que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade dearcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjuntocom a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, fazcom que a parte faça jus à imunidade em questão.III DISPOSITIVOIsso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidadeda justiça, nos termos do art. 100, do Digesto Instrumental Civil.Cite-se a demandada, nos termos do art. 246, do CPC, para que,caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, doDigesto Instrumental Civil.Inexistindo manifestação sobre o interesse em conciliar, deixo a análiseda viabilidade da realização da audiência de conciliação para momento oportuno.Intimem-se.Por fim, considerando que a presente lide envolve incapaz, apos acontestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, se manifestar, nosmoldes do inciso II, do art. 178, do CPC. (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso) Não se desconhece a gravidade do quadro clínico do agravante e o risco de prejuízos à sua saúde decorrentes da interrupção do tratamento.
Todavia, a tutela de urgência exige prudência redobrada quando há pronunciamento jurisdicional anterior afastando a tese jurídica que fundamenta a pretensão, sob pena de se incorrer em decisões conflitantes e instabilidade processual.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL) -
13/08/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/08/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 15:50
Redistribuição por prevenção
-
30/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 07:49
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 07:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700414-32.2024.8.02.0018
Banco do Brasil S/A
Maria do Rozario dos Santos
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 10:47
Processo nº 0702791-16.2025.8.02.0058
Jessica Thays Barbosa Pereira
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 21:06
Processo nº 0702791-16.2025.8.02.0058
Jessica Thays Barbosa Pereira
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 16:27
Processo nº 0700393-56.2024.8.02.0018
Banco Mercantil do Brasil S/A
Rita Maria de Farias
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 10:25
Processo nº 0702590-56.2024.8.02.0091
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Claudia Fatima da Silva Campos Camara
Advogado: Diego Lins de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 16:04