TJAL - 0807995-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:14
Vista à PGM
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14/08/2025 14:46
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 14:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:41
Ato Publicado
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807995-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, sociedade de economia mista estadual, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do Município de Maceió.
A agravante impugna decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado a suspender os efeitos de auto de infração e evitar o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de multa administrativa imposta pela municipalidade, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores para a medida.
A CASAL sustenta, em síntese, que a multa impugnada é indevida, pois decorre de auto de infração lavrado contra a companhia por supostas irregularidades constatadas em obra de saneamento, as quais, todavia, teriam sido executadas pela empresa SANEMA, concessionária contratada para atuar no sistema de esgotamento sanitário da parte alta de Maceió, nos termos do contrato de concessão administrativa nº 79/2014.
Argumenta que não possui responsabilidade direta pela execução das obras que ensejaram a autuação e que, por força da referida concessão, os serviços de implantação e manutenção da rede de esgoto são atribuídos exclusivamente à empresa SANEMA, inclusive no que diz respeito à responsabilidade técnica e legal pela condução da obra.
Assevera que, mesmo tendo demonstrado documentalmente a ausência de vínculo com os fatos geradores da infração, a municipalidade manteve a autuação e promoveu a inscrição da dívida, razão pela qual ajuizou a ação originária para anular o lançamento e impedir o protesto da CDA, tendo o pedido liminar indeferido.
Aduz que a manutenção da negativação do nome da agravante compromete gravemente sua imagem institucional e reputação creditícia, com potenciais prejuízos financeiros de difícil reparação, tendo em vista sua atuação como prestadora de serviços públicos essenciais e sua necessidade constante de acesso a operações de crédito e convênios.
Sustenta, ainda, que o indeferimento da liminar ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa, e que a decisão agravada desconsiderou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos, nos quais se reconheceu a ilegitimidade da CASAL para figurar como autuada por atos praticados pela SANEMA.
Afirma estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito invocado, fundada em prova documental do contrato de concessão e da responsabilidade da concessionária, bem como o perigo de dano, diante da iminência de protesto da dívida e seus reflexos sobre a capacidade operacional e financeira da companhia.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar ao Município de Maceió que se abstenha de protestar a CDA ou, caso já tenha promovido a inscrição, que proceda à imediata retirada do apontamento.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao avaliar o caso em testilha, denota-se que os argumentos recursais gozam de plausibilidade jurídica.
Analisando o parecer técnico que motivou o auto de infração de origem, observa-se que a multa foi imposta em razão de vistoria de área para verificação de irregularidades em obras realizadas na Avenida Dom Antônio Brandão, Farol, Maceió/AL.
De acordo com o aludido parecer, houve o afundamento do pavimento asfáltico no loca onde a Empresa SANEMA realizou os serviços, porém em desconformidade quanto à pavimentação da via (fl. 48 dos autos de origem).
Destacou-se, ainda, que os serviços realizados não se adequariam ao art. 7º da Lei Municipal nº 6.336/14, no que concerne em reparar a via pública cumprindo os padrões de qualidade estabelecidos pela SEIMFRA.
A infração foi constatada em vistoria realizada em 25 de janeiro de 2022.
Ainda examinando atentamente os documentos constantes na origem, observa-se que o parecer técnico referente à vistoria consta como "empresa executora" dos serviços de esgotamento sanitário a Saneamento de Maceió SANEMA, havendo menção a essa sociedade empresária como sendo a responsável pelas "não conformidades" encontradas.
Nada obstante, como dito, a CASAL foi notitificada e autuada pelas infrações.
A ora agravante foi notificada da infração em maio de 2022 (fl. 48 da origem).
Pois bem, sabe-se que desde 2021 a gestão dos sistemas de água e esgoto na capital alagoana se dá de forma compartilhada.
Nessa perspectiva, a CASAL é responsável pelo sistema produtor, isto é, compete-lhe captar a água bruta nos mananciais e tratá-la, enviando aos reservatórios da empresa BRK.
Já o sistema distribuidor é operado, precipuamente, pela BRK, que recebe a água tratada e a distribui à população, além de ser responsável pelo esgotamento sanitário de Maceió.
Com efeito, no contrato de concessão administrativa nº 179/2013 CASAL para implantação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário da parte alta de Maceió, modalidade de parceria-público-privada, consta que a SANEMA é a responsável pelas realizações de obras.
No instrumento contratual, há previsões relacionadas às obrigações e responsabilidades da concessionária, o que se extrai do tópico 1.2, bem como 13.1 do instrumento contratual, fls. 154-187 dos autos de primeiro grau.
Ainda que não houvesse cláusula contratual versando acerca do tema, por se tratar de empresa concessionária de parceria-público-privada na modalidade concessão administrativa, incide o disposto na Lei nº 11.079/04, a exemplo do seu art. 3º, segundo o qual: Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nosarts. 21,23,25e27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,e noart. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
O citado art. 25 da Lei nº 8.987/95, por sua vez, preceitua o seguinte: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Assim, considerando que a empresa SANEMA é a responsável pela implantação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário da vias onde foram constatadas as infrações, sendo tal fato reconhecido pela própria administração municipal e lastreado pelos termos do contrato de concessão administrativa e pela legislação correlata, é forçoso reconhecer a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris), no sentido da sua ilegitimidade para figurar no auto de infração.
No tocante à existência de risco de dano grave de difícil reparação, igualmente, constata-se a sua caracterização no presente caso.
Como visto, a multa imposta perante a CASAL foi no montante de R$ 67.450,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) mas que em razão de protesto resulta no valor de R$ 79.882,79 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor expressivo, de modo que a possibilidade de cobrança, por meio de protesto ou de inclusão na certidão de dívida ativa, com a consequente instauração de execução fiscal, pode ocasionar considerável prejuízo financeiro à agravante.
Por outro lado, o deferimento do pedido de abstenção de cobrança não se revela como sendo uma medida irreversível.
Ao contrário, caso a pretensão autoral seja rejeitada na origem, o Município de Maceió poderá proceder à cobrança e satisfação de seu crédito.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se prudente e adequado o acolhimento do pedido veiculado neste remédio voluntário.
Isto posto, CONCEDO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, no sentido de determinar ao Município de Maceió que se abstenha de promover quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, de satisfação do crédito descrito no auto de infração nº 025/2022, lavrado em face da Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL, até deliberação ulterior.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
13/08/2025 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 11:44
Distribuído por dependência
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15/07/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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