TJAL - 0733424-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0733424-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Otávio Matheus Honorato da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0733424-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Otávio Matheus Honorato da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:16
Juntada de Mandado
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28/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:32
Decisão Proferida
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18/07/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:49
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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