TJAL - 0700899-48.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0700899-48.2024.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Humbertino Candido de BarrosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente do decisum de fls. 156-162, com fito de obter provimento jurisdicional para compelir o executado a adimplir débito oriundo de condenação proferida nos autos, conforme planilha atualizada de seu crédito (fls. 169-173).
Assim, inicialmente, determino a intimação da parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Não efetuado o pagamento, defiro, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema sisbajud para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:47
Decisão Proferida
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:55
Termo de Encerramento - GECOF
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18/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 07:51
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 07:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/07/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 15:56
Recebimento de Processo no GECOF
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15/07/2025 15:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 03:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:48
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 07:48
Transitado em Julgado
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05/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:48
deferimento
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30/08/2024 22:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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