TJAL - 0808874-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808874-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Emanuel Marques Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Emanuel Marques Costa, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n.º 0738188-16.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...]
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, ajuntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial. [...] ( fls. 43/50 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustentou que no ato da assinatura do contrato, a parte ré não entregou a via contratual da parte autora, sob a justificativa que, como ainda não estava totalmente finalizado, seria enviada posteriormente ao seu endereço, o que nunca ocorreu, fato este, aliás, que acontece, infelizmente, com a maioria esmagadora dos consumidores que obtém um empréstimo na própria concessionária que lhe vende o veículo..
Salientou que Quanto ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação, este é inequívoco, pois a agravante é parte hipossuficiente na relação de consumo, caso o banco não apresente, não terá como apontar as irregularidades contratuais..
Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeitos da tutela antecipada, modificando a decisão do Juízo a quo para que seja concedida a inversão do ônus a prova.
Juntou os documentos de fls. 12/19. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeitos da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Primeiramente, antes da análise do mérito, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Ao compulsar os autos, vejo que a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/11), relatou que no momento da assinatura do contrato, a parte ré, ora agravada, não entregou a via contratual da parte autora, ora agravante, sob o argumentou de que o contrato seria enviado ao seu endereço após ser totalmente finalizado, o que nunca ocorreu, razão pela qual não pôde juntar o documento aos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual indeferiu de maneira tácita a inversão probatória, não merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não pode o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova no sentido de determinar-se à parte demandada a juntada do termo contratual, haja vista que este é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe ao autor, ora agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, indeferindo o pleito de inversão do ônus da prova para que o réu cumpra essa providência.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como se tratando de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE INCONTROVERSO INFERIOR AO CONTRATADO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a parte consumidora apresentasse o contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a inversão do ônus probatório e autorizada a realização de depósito judicial de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a inversão do ônus da prova, com a atribuição à instituição financeira da responsabilidade pela apresentação do contrato de financiamento, em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora; (ii) saber se é admissível o depósito judicial de valor inferior ao pactuado, indicado unilateralmente pela parte agravante como incontroverso, para o fim de elidir os efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou sua hipossuficiência técnica.
No caso, a hipossuficiência técnica da parte agravante frente à instituição financeira é evidente, o que justifica a inversão para que esta última apresente o contrato de financiamento, documento comum às partes e essencial para a análise das alegações revisionais, conforme também assegura o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4- O depósito judicial de valores, como forma de afastar os efeitos da mora durante a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional, somente é admitido se realizado no montante integral das parcelas, conforme o tempo e modo originalmente contratados.
Essa exigência decorre do disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte agravante de efetuar o depósito de valor inferior, por ela tido como incontroverso, não encontra amparo legal, pois a discussão sobre a validade das cláusulas não autoriza, de antemão, a alteração unilateral das condições de pagamento pactuadas. 5- A decisão agravada foi reformada em parte para determinar a inversão do ônus da prova, com a transferência à parte agravada do encargo de juntar aos autos o contrato de financiamento e documentos correlatos.
Contudo, o pedido de depósito judicial de valor incontroverso, inferior ao contratado, foi indeferido. 6- Adota-se a técnica da motivação por referência, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ratificar os fundamentos da decisão liminar que analisou as questões postas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Em demandas revisionais de contratos bancários, uma vez caracterizada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e demais documentos pertinentes. 2.
O depósito judicial destinado a elidir os efeitos da mora, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, deve corresponder ao valor integral das parcelas, na forma e tempo pactuados, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo descabido o depósito de quantia inferior, apontada unilateralmente pela parte devedora como incontroversa." 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 43; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13/06/2007; STJ, Súmula nº 297; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800232-16.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0802185-15.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0801787-68.2021.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809755-86.2020.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800290-53.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2020; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807165-73.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807947-80.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2020. (Número do Processo: 0803722-07.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2025; Data de registro: 04/08/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da ação em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, junte aos autos o contrato de financiamento em discussão e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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