TJAL - 0808961-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808961-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Shirlan Macena da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shirlan Macena da Silva, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0708446-43.2025.8.02.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC. [] (fls. 66/67 dos autos originários) Em suas razões (fls. 01/14), a parte agravante aduz que há a probabilidade que a autora fique sem o seu bem móvel haja vista a possibilidade do banco ingressar com ação de busca e apreensão.
Desta forma, a tutela antecipada de urgência em caráter incidental se faz necessária, vez que o risco ao resultado útil do processo é grande..
Sustenta que, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, "deve o consumidor depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas a fim de ser garantida em seu favor a posse sobre o bem e obstar a negativação e/ou protesto do seu nome." Alega que o depósito em juízo atesta a boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
Por fim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão agravada para autorizar a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato.
Juntou os documentos de fls. 15/17. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
O cerne do presente agravo cinge-se na pretensão da agravante de obter a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido o direito de depositar em juízo o valor tido como incontroverso, a fim de manter para si a posse do veículo e de não ter seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem, não considero razoável realizar juízo de valor, ainda que sumário, tomando como base apenas dados unilateralmente produzidos, pois insuficiente para demonstrar abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Ademais, a mera discussão acerca da revisão de cláusulas contratuais, não é bastante para o afastamento da mora do agravante.
Saliento que os § 2º e 3º do art. 330, do Código de Processo Civil, permitem ao devedor, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, depositar judicialmente os valores reputados como incontroversos, desde que discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Ressalte-se que não se trata de faculdade, mas sim de condição para o deferimento.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial do valor integral das parcelas atenta a boa-fé da parte agravante em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim manter-se na posse do bem e não ter seu nomenegativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Em suma, impõe destacar que, enquanto a parte agravante se mantiver efetuando em juízo os depósitos no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando a adoção, pela parte agravada, de medidas que objetivem reaver o veículo objeto do contrato discutido, nem a inserção do nome da parte recorrente em cadastros de restrição ao crédito. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA MORA DO CONSUMIDOR, CONDICIONADO AO PAGAMENTO EM JUÍZO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA JUDICIAL, DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS DE VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento: 0800327-17.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019 - grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGAIS E ABUSIVAS, COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISTO EM LEI COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ACOLHIDO.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DEDEPÓSITOJUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
DEFERIDO.
DEPÓSITODO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGRAVANTE.
FICANDO O BANCO AGRAVADO IMPEDIDO DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803840-51.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023 - Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA DESCONSTITUIR A MORA.
AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL, COMO FORMA DE GARANTIR A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E A NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808177-20.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 11/10/2023 - Grifei) Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado defumusboniiuris, saliento que opericulumin mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da tutela de urgência, não será oportunizado à agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada, de modo que a parte agravante a qualquer momento poderá sofrer medidas executórias cobrando o débito, bem como busca e apreensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, a fim de autorizar que a agravante realize mensalmente o depósito em conta judicial do valor integral constante no contrato a fim de se manter na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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