TJAL - 0808967-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:50
Ciente
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14/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808967-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Manoel Bezerra Júnior - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Bezerra Júnior, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos do processo de n° 0700422-18.2025.8.02.0036, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. [...] (fls. 75/78 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família, aduzindo que "Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo seu e de sua família " Sustenta, ainda, que "não resta dúvida de que o Agravante se encontra habilitado para o recebimento da concessão da justiça gratuita, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o da garantia do amplo acesso ao judiciário." Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 09/30. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
Em pertinente análise dos autos recursais, é possível averiguar que a parte agravante, em sede de repetição, juntou seu contracheque, conforme fl. 23.
No entanto, a meu ver, o fato de que a própria ação versar sobre revisão de um contrato de financiamento de um automóvel, onde fora acordado o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.533,00 implica que quem aceita firmar um negócio jurídico nesse importe, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:16
Conhecido o recurso de
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06/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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