TJAL - 0808374-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:32
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808374-67.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Cledson da Fonseca Calazans - Impetrante/Def: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Paciente: José Marcio Cavalcante de Melo - Impetrado: JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TAQUARANA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Cledson da Fonseca Calazans e Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, em favor de José Márcio Cavalcante de Melo, vulgo "Baixinho Boiadeiro", em face de ato coator praticado pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana, nos autos de n. 0700842-07.2023.8.02.0064.
A parte impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, do Código Penal, tendo como vítima Joel Júnior Nunes, fato ocorrido em 10/01/2018, no Povoado Mumbuca, zona rural de Coité do Nóia/AL.
Argumenta que há evidente constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução criminal.
Sustenta que a denúncia ofertada é inepta e carece de indícios mínimos de autoria e materialidade, baseando-se unicamente em "supostas" informações de ouvir dizer e de opinião pessoal para vincular o acusado ao delito de homicídio.
Alega, ainda, que a autoridade policial, mesmo tendo alongado o procedimento investigatório por mais de 5 anos, não conseguiu produzir provas inequívocas da autoria do crime, utilizando-se de informações de colaboradores e de opinião pessoal.
Diante desse contexto, requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para o trancamento da ação penal, com fundamento na ausência de justa causa. Às fls. 444/448 proferi decisão indeferindo o pedido de liminar, "em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão".
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 465/466. É o relatório.
In casu, o impetrante postulou a desistência do presente habeas corpus (fls. 461/462), com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Desta feita, a extinção do feito é medida impositiva, que não comporta maiores digressões.
Acerca da temática, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO.
QUESTÃO SUPERADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) EMENTA Habeas corpus.
Processual penal.
Denúncia.
Justa causa.
Trancamento da ação penal.
Liminar concedida monocraticamente.
Suspensão do julgamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de agravo regimental em writ impetrado perante aquela Corte superior.
Sobrestamento deferido pela Turma.
Pedido superveniente de desistência formulado pelos impetrantes.
Homologação deferida. 1.
Em vista do deferimento de liminar no presente habeas corpus e diante da demora no julgamento de agravo regimental em writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, para que não ocorresse supressão de instância, a Turma, em julgamento inaugural, acolheu a matéria preliminar arguida da tribuna para suspender o julgamento desta impetração, com expedição de ofício ao relator do HC nº 91.574/SP no Superior Tribunal de Justiça para o imediato julgamento do recurso pendente. 2.
Por fatos novos supervenientes, os impetrantes formularam pedido de desistência do habeas corpus. 3.
Desistência homologada. (STF.
HC 92688 Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 26/06/2012 Publicação: 21/08/2012) Demais disso, a norma interna possibilita, ainda, o julgamento monocrático do relator em casos como este, a teor do art. 61, inciso VIII, in verbis: Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores: VIII - julgar as desistências ou as deserções dos recursos; Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC c/c art. 61, inc.
VIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Cledson da Fonseca Calazans (OAB: 8525/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:36
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:39
Ciente
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31/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:09
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:53
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 15:22
Ciente
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24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:26
Encaminhado Pedido de Informações
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24/07/2025 16:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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