TJAL - 0809090-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:27
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:34
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809090-94.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Marechal Deodoro - Impetrante/Def: Iury de Medeiros Alves - Paciente: IURY DE MEDEIROS ALVES, registrado civilmente como CARLOS CORRÊA DE MELO FILHO - Impetrado: IURY DE MEDEIROS ALVES, registrado civilmente como 1ª Vara Criminal de Marechal Deodoro/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Iury de Medeiros Alves em favor de Carlos Corrêa de Melo Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, nos autos de n. 0701623-21.2025.8.02.0044.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/07/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, no âmbito da Operação IRACEMA, deflagrada pela Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), tendo sido apreendidos em sua residência aproximadamente 9,7 kg (nove quilogramas e setecentos gramas) de substância análoga à maconha e um aparelho celular.
Sustenta que, conforme reconhecido expressamente no Relatório Final da DRACCO, juntado aos autos da Verificação Preliminar de Informações (VPI) nº 079/2025, não restou comprovada a existência de organização criminosa entre os investigados, tampouco foram colhidos elementos mínimos de autoria e materialidade que justificassem qualquer indiciamento.
Aduz que, apesar da conclusão negativa da autoridade policial, o paciente permanece submetido a constrangimento ilegal, tanto pela manutenção da medida cautelar extrema (prisão preventiva), quanto pela ausência de decisão sobre a denúncia ofertada pelo Ministério Público, que imputou ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, pois não há indícios suficientes de autoria e materialidade, não há risco à ordem pública, nem à instrução criminal, nem à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito com carteira assinada, uma filha pequena que depende dele para sobreviver, e não possui antecedentes criminais.
Com base nesses argumentos, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo para apreciação da denúncia oferecida na origem.
Malgrado os argumentos do impetrante, não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão liminar da ordem impetrada.
Primeiramente, quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre salientar que a contagem dos prazos processuais não é peremptória, devendo ser avaliada a duração da custódia de acordo com a complexidade do feito e os atos processuais praticados, à luz do princípio da razoabilidade.
Vale ressaltar que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê prazos processuais mais dilatados, inclusive resposta prévia ao eventual recebimento da denúncia (art. 55), sendo certo que a sua inobservância, por si só, não reclama o imediato relaxamento da custódia cautelar.
No caso em tela, verifica-se que os autos se encontram conclusos ao juízo impetrado há poucos dias - desde 01/08/2025, não se constatando, até o momento, desídia ou morosidade injustificada na condução do feito que possa caracterizar constrangimento ilegal.
No que concerne à ausência dos requisitos da prisão preventiva, os elementos trazidos aos autos indicam a presença dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar.
Ao decretar a custódia cautelar aqui impugnada (fls. 59/62), o magistrado de origem fez ver a presença dos seus pressupostos autorizadores, a prova da materialidade delitiva, extraída do auto de exibição e apreensão acostado às fls. 31/32 e do auto de constatação preliminar de fls. 45/46, que atestam a apreensão de aproximadamente 9,7 kg (nove quilogramas e setecentos gramas) de maconha em poder do paciente.
Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do contexto flagrancial, em que o próprio paciente assumiu - informalmente - a propriedade do entorpecente, conforme consta da denúncia ministerial (fls. 121/123).
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela elevadíssima quantidade de droga apreendida em poder do paciente (quase 10kg de maconha) e pelo contexto flagrancial que a permeou (investigação prévia sobre suposto envolvimento com organização criminosa e mandado de busca e apreensão expedido nesse cenário), reclama a constrição cautelar da liberdade do paciente, a bem da ordem pública, notadamente para se evitar a reiteração delitiva.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
Nesse sentido, embora o relatório final da DRACCO não tenha indicado elementos suficientes para caracterizar organização criminosa, tal circunstância, por si só, não afasta a gravidade da conduta imputada ao paciente - tráfico de expressiva quantidade de substância entorpecente.
De fato, essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva até aqui, sobretudo em se considerando que a conduta imputada envolve o suposto tráfico de relevante quantidade de drogas, o que confere especial gravidade à traficância em tese exercida.
Diante desse cenário, a custódia preventiva do paciente se revela necessária para acautelar a ordem pública, não havendo que se falar, ao menos até aqui, em medidas cautelares diversas, porquanto estas se revelam insuficientes para inibir eventual reiteração delitiva.
Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:35
Encaminhado Pedido de Informações
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12/08/2025 14:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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