TJAL - 0809150-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:22
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:34
Ato Publicado
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13/08/2025 07:19
Encaminhado Pedido de Informações
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13/08/2025 07:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809150-67.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: MARIA EMÍLIA BOMFIM BARBOSA - Paciente: IVANISSON SOARES BEZERRA - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Único Oficio da Comarca de Pão de Açúcar/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 01.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809150-67.2025.8.02.0000, impetrado por Iury de Medeiros Alves, em favor de Maria Emília Bomfim Barbosa e Ivanisson Soares Bezerra, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar/AL, nos autos de nº 0700218-35.2025.8.02.0048. 02.
Narra o impetrante, às fls. 1/5, que tramite perante a Vara de Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar/AL o inquérito policial nº 12489/2024, instaurado para apurar suposta prática de furto (art. 155 do CP) por parte dos pacientes, tendo como vítima Shayane Monique de Oliveira Lessa. 03.
Aduz que a imputação decorre do fato de os pacientes terem contratado um chaveiro para abrir imóvel em disputa judicial e retirado objetos do local.
Contudo, o próprio Ministério Público reconheceu que a posse/propriedade do imóvel é objeto de ação de reintegração de posse nº 0700369-35.2024.8.02.0048, já em trâmite perante o mesmo juízo.
Ato contínuo, teria o Parquet se manifestado expressamente pela suspensão do inquérito até o trânsito em julgado da demanda cível, por entender que a definição da titularidade do imóvel é condição essencial para eventual tipificação penal. 04.
Sustenta a ocorrência de atipicidade de conduta e ausência de justa causa, uma vez que a suposta vítima e os pacientes disputam judicialmente a posse/propriedade do bem, o que afasta a elementar coisa alheia, do tipo penal, tendo a própria acusação reconhecido que não é possível afirmar a tipicidade antes da solução processual cível, não subsistindo justa causa para manter em curso a persecução penal. 05.
Ainda, alega que o prosseguimento de investigação sem justa causa viola os direitos fundamentais à liberdade e ao devido processo legal, ensejando em constrangimento ilegal sanável pela via de habeas corpus.
Ao fim, defende que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível quando evidenciada a atipicidade da conduta. 06.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para suspender o inquérito policial até o julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para trancar o inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade manifesta, com a consequente absolvição sumária dos pacientes. 07.
Subsidiariamente, requer que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério Pública Estadual para apuração da possível prática do crime de denunciação caluniosa por parte da suposta vítima. 08.
O presente writ veio acompanhado dos documentos de fls. 6/79. 09. É o relatório, no essencial.
Decido. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Em análise aos autos, observa-se que há decisão (fls. 78/79), proferida nos autos de origem, a qual aduziu ter sido o inquérito policial acostado às fls. 1/225 do processo de primeiro grau e deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a suspensão da demanda originária até o trânsito em julgado da ação cível nº 0700369-35.2024.8.02.0048, além de suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, inciso I, do Código Penal 12.
Neste contexto, verifica-se que, conforme disposto em decisão anexa às fls. 78/79 dos presentes autos, a persecução penal, em primeira instância, se encontra suspensa até o trânsito em julgado da decisão da demanda cível, sendo necessária, a análise aprofundada do mérito para devida análise do pleito de trancamento do inquérito policial nº 12489/2024 interposto pelo impetrante. 13.
Deste modo, considerando o exposto, bem como diante da complexidade do caso em comento, afigura-se prudente e relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória ainda mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:41
Ciente
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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