TJAL - 0808981-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808981-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior - Agravado: Rita de Cássia Simioni dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 39/42), nos autos da Ação Revisional de Aluguel (processo n° 0726420-93.2025.8.02.0001), ajuizada por Rita de Cássia Simioni dos Santos, na qual o magistrado decidiu nos seguintes termos: Assim, tem-se que os cálculos foram realizados de acordo a documentação comprobatória carreada aos autos, cabe a este juízo fixar os alugueis provisórios no importe de 80% (oitenta por cento) do valor pretendido, conforme legislação vigente.
Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 68, II, a, da Lei 8.245/91, fixo os alugueis provisórios no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pretendido pela autora, qual seja, R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), valor devido desde a citação do réu.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que o primeiro locador era o esposo da agravada, falecido posteriormente, e que, mesmo ciente do óbito, continuou depositando os valores na mesma conta por aproximadamente três meses, por não saber quem seria o novo responsável.
Relata que, agindo de boa-fé, foi ele quem buscou contato com a agravada, solicitando que esta comparecesse ao seu escritório para regularizar a titularidade da conta bancária onde os aluguéis seriam depositados.
Narra ainda que recebeu a sala no estado bruto, realizando investimento de mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para estruturar um escritório de advocacia.
Informa que, após o falecimento do antigo locador e o vencimento do primeiro contrato, as partes renovaram o pacto em janeiro de 2022, com vigência de cinco anos, prevendo pagamento mensal de R$ 1.300,00 por sala (R$ 2.600,00 no total), já incluso IPTU e condomínio, com correção anual pelo IPCA, valor este que vem sendo pago pontualmente.
Ressalta que o contrato, com vigência até 2027, foi redigido pela própria agravada.
Indica que, atualmente, o valor atualizado de cada sala é de R$ 1.502,78, totalizando R$ 3.005,56 mensais.
Sustenta que há outras salas no prédio alugadas por valores inferiores aos exigidos pela agravada, inclusive trazendo provas como declarações de corretor de imóveis e anúncios de plataformas como a OLX.
Reforça que, à época da renovação contratual em 2022, os valores das salas variavam entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00, havendo até hoje salas mobiliadas disponíveis por R$ 1.300,00, o que demonstra a ausência da defasagem alegada.
Conclui que não há fundamento jurídico para revisão do contrato livremente pactuado, especialmente por ter sido redigido pela própria agravada e por estar sendo rigorosamente cumprido pelo agravante, evidenciando sua boa-fé e a necessidade de manutenção dos termos contratuais firmados.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e pelo total provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado no bojo de agravo de instrumento contra decisão que fixou aluguel provisório em ação revisional de aluguel de salas comerciais no Edifício Premium Office, em Maceió.
A decisão agravada fixou o aluguel provisório em 80% do valor pretendido pela autora, que buscava a revisão do valor locatício para R$ 4.800,00 mensais, valor ainda inferior ao praticado no mercado local, em que o réu vinha pagando cerca de R$ 3.005,57.
A controvérsia central do agravo reside na manutenção ou alteração do aluguel fixado, nesse momento ainda de forma provisória, especialmente diante da alegação de descasamento entre o valor pago pelo inquilino e o valor praticado no mercado.
Em análise preliminar, verifica-se que a fixação do aluguel provisório encontra respaldo no artigo 68, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, que autoriza o juiz a fixar aluguel provisório com base nos elementos probatórios constantes dos autos, observando o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Em pesquisa superficial de verificação realizada por esta Relatoria, por meio de consulta a sites de locação de imóveis comerciais no mesmo edifício e região, demonstra que os valores praticados pelo mercado atualmente estão efetivamente superiores ao valor que vem sendo pago pelo réu.
Exemplos encontrados indicam valores entre R$ 2.500,00 a R$ 3.100,00 para salas comerciais de área similar no Edifício Premium Office e proximidades, o que confirma a defasagem do valor locatício atual pago pelo inquilino.
Assim, considerando que o juízo fixou aluguel provisório em valor intermediário, correspondente a 80% do valor pretendido pela autora (R$ 4.800,00), mantendo um patamar razoável e proporcional ao mercado, sem causar desequilíbrio excessivo ao contrato vigente até o julgamento final da ação, entendo pela necessária manutenção da decisão.
Assim, considerando os aspectos dos autos e a verificação dos valores praticados no mercado imobiliário local, que reflete a real necessidade de atualização do valor locatício, conclui-se que o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento não reúne os requisitos legais para ser acolhido, uma vez que a decisão agravada encontra justa fundamentação legal e fática, preservando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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06/08/2025 11:39
Ciente
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06/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 19:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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