TJAL - 0809021-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:18
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809021-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josuel Henrique dos Santos Costa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josuel Henrique dos Santos Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, às fls.210/211, que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sustenta que é aposentado, percebendo remuneração líquida no montante de R$ 2.271,94 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), possuindo gastos com moradia, saúde, medicação.
Afirma que o valor das custas iniciais representa valor próximo à integralidade da renda líquida do agravante.
Aduz que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da justiça grauita.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, uma vez que o agravante junta demonstrativo de pagamento (fls. 22/38).
Logo, considerando as despesas básicas de uma pessoa, tais como: alimentação, remédios, lazer, vestuário etc, em confronto com o valor líquido de seus proventos, conclui-se que imputar-lhe o pagamento de custas processuais seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante com prosseguimento da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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