TJAL - 0809013-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809013-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edineusa Feijo dos Santos - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edineusa Feijo dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais tombada sob o nº 0709386-08.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...]Sendo assim, tendo em vista o lapso temporal ocorrido, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se os procedimentos pré-anestésicos, pré-operatórios e cirurgia foram realizados.
Vale ressaltar que cabe a ré custear e disponibilizar, de forma integral,todos os procedimentos cirúrgicos e materiais especificados à fl. 24, não sendo cabível à parte autora a escolha do local onde deverão ser realizados os procedimentos. [...] (fl. 337 dos autos originais) Em suas razões recursais (01/19), a parte agravante defende "trata-se de ação de preceito cominatório, com vistas a obter o fornecimento de procedimento cirúrgico, para salvaguardar a saúde e vida da Autora.
Ocorre que, a autora possui diagnóstico de LOMBALGIA E CIATALGIA incapacitante e refratária, com diminuição da força e perda funcional dos membros inferiores devido a discopatia com compressão foraminal.
Refratária ao tratamento medicamentoso em doses otimizadas.
Paciente com falha em todos os tratamento e necessita da cirurgia. " Nesse sentido, aduz que "o Juízo de piso, concordou que a idosa, consumidora, usuária do plano de sáude não poderá escolher o médico e o hospital, pois , informa que o réu é quem deverá escolher o local do tratamento, o que vai contra o próprio contrato , pois o usuário do plano pode escolher e o profissional dentro da rede credenciada. " Sustenta, além disso, que "a autora é portadora de plano particular, paga um valor elevado mensalmente por ser idosa, escolheu o hospital credenciado, foi atendida, solicitou seu tratamento que foi negado, agora, o convênio quer OBRIGAR a autora idosa à ir para hospital que o próprio réu quer e com médico que o proórpio réu quer e não é da confiança da autora.
Prática abusiva e decisão unilateral do réu.
A autora não deseja ser tratada com a escolha do réu,mas sim, com sua própria escolha em hospital da rede credenciada. " Por fim, solicita a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a condição de pessoa idosa da autora, e requer a tramitação prioritária do recurso, conforme o artigo 1.048, I, do CPC, bem como a isenção do pagamento do preparo recursal, devido à sua vulnerabilidade econômica, uma vez que se encontra desempregada.
Ademais, requer a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, com o bloqueio de R$ 245.328,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), acompanhado da expedição imediata de alvará para custear o tratamento médico conforme orientação prescrita.
Por fim, pleiteia o provimento integral do recurso, com o objetivo de reformar a decisão agravada, deferindo a antecipação de tutela e assegurando a realização do procedimento necessário, com o bloqueio dos valores, a fim de prevenir danos à saúde da idosa e garantir a efetividade do resultado do processo.
Juntou os documentos de fls. 20/27. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando que o plano de saúde, ora agravado, autorize e custeie a cirurgia necessária para o tratamento de seu diagnóstico de lombalgia e ciatalgia.
Nesse contexto, o plano de saúde descumpriu novamente a decisão de primeiro grau, que já havia deferido a tutela de urgência, conforme consta nas fls. 28/34 dos autos.
Pois bem.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Conforme é cediço, o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito.
Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, possuem um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que é imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir as medidas que restringem essa garantia.
Desse modo, em que pese a controvérsia sobre o Tema 1.069, não há impedimento para a concessão de tutelas de urgência quando estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando o procedimento cirúrgico é necessário e urgente, visando à saúde e bem-estar do paciente, como a cirurgia de lombalgia, que também visa à recuperação funcional e à preservação da saúde do paciente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA COM FINALIDADE REPARADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1069, STJ. 1.
A determinação do STJ, de suspensão de todos os processos pendentes que versam sobre o tema 1.069, não impede a concessão de tutelas de urgência.
Releva notar que a probabilidade do direito e o perigo de dano se fazem presentes. 2.
O procedimento cirúrgico tem finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica.
Ademais, os procedimentos devem ser realizados com brevidade, pois a paciente apresenta diagnósticos que causam risco à saúde" (laudo médico constante do ID 111066484 dos autos de origem). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1426516, 07026296520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. sem grifos no original) Ademais, conforme é sabido, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente prescrever o que melhor se adequa a ele, à luz dos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, devendo ser priorizada a situação que melhor atenda ao desenvolvimento do beneficiário do plano de saúde.
In casu, a agravante é beneficiária do plano de saúde operado pela Amil Assistência Médica Internacional S/A e, devido à dor lombar intensa e à limitação de movimento, procurou um profissional habilitado para a realização do procedimento cirúrgico necessário.
O referido profissional emitiu um relatório médico (fls. 24/25 dos autos originários), atestando a necessidade da intervenção cirúrgica em razão das sequelas decorrentes da dor lombar severa.
O médico indicou a intervenção cirúrgica como uma medida essencial para aliviar as sequelas da dor lombar intensa, visando, inclusive, melhorar a qualidade de vida da paciente.
Portanto, o não cumprimento das obrigações estabelecidas pela decisão judicial e a gravidade do quadro clínico da parte autora justificam a adoção de medidas coercitivas.
Contudo, como o juízo de primeiro grau já deferiu a tutela de urgência, não se mostra imprescindível, neste momento, a imposição de bloqueio de valores.
Devem ser priorizados outros meios coercitivos para assegurar o cumprimento da medida.
Vejamos a jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DO CONVÊNIO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO A SER PRESTADA PELA CONSUMIDORA, NA FORMA DO ART. 521, II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08087990220228020000 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) (Grifei) BLOQUEIO DE VALORES TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA EM QUE SE DISCUTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TEA ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI PROFISSIONAIS HABILITADOS AO TRATAMENTO.
ASPECTO QUE JÁ FOI DEBATIDO EM DECISÃO ANTERIOR, OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE ATENDE O PACIENTE.
QUESTÕES PRECLUSAS.
CONHECIMENTO RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS BLOQUEIOS.
BLOQUEIO NO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA QUE SE CONFIRMA NO MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804085-62.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 06/11/2023) (Grifei) Logo, é imprescindível ressaltar que a utilização de outros meios coercitivos deve ser priorizada, não sendo, ao menos neste momento de cognição preliminar, adequada a determinação do bloqueio de valores.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado, considerando que seria temerário, neste momento, a adoção de eventual bloqueio nas contas do Plano de Saúde. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal,mantendo incólume o decisum objurgada em seus termos, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Renata Souza de Castro Vita (OAB: 19034/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:01
Indeferimento
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11/08/2025 18:17
devolvido o
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11/08/2025 18:17
devolvido o
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11/08/2025 18:17
devolvido o
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11/08/2025 18:17
devolvido o
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11/08/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:48
Distribuído por dependência
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06/08/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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