TJAL - 0808910-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808910-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Mario Julio de Melo Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mario Julio de Melo Silva em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Taquarana/AL, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0711184-27.2025.8.02.0058), ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor e autorizou a expedição de mandado para apreensão do bem, bem como a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a medida liminar deferida pelo juízo de origem é indevida e enseja risco de prejuízo irreparável, por se tratar o bem de instrumento de trabalho utilizado para sua subsistência.
Alega, ainda, que há evidente conexão e prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato anteriormente ajuizada, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, inclusive a cobrança de juros capitalizados de forma diária, sem a devida indicação da taxa aplicável.
Afirma, ainda, que foi protocolado pedido de extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos processuais, o qual não teria sido devidamente apreciado.
Ressalta, nesse ponto, a ocorrência de supostas abusividades no contrato, que teriam o condão de afastar a mora contratual e, consequentemente, a procedência da busca e apreensão.
Defende que a tutela provisória deferida pelo juízo de origem não poderia ser concedida diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme vedação expressa contida no §3º do art. 300 do CPC.
Aponta, ainda, que a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, antes do cumprimento do mandado judicial, caracteriza excesso e oneração indevida ao executado, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogando a liminar que autorizou a busca e apreensão.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente quanto ao pleito de justiça gratuita, apreciado neste momento sob a ótica do conhecimento do recurso, é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, a parte agravante declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (fl. 41/42), suprindo, assim, o requisito legal para sua concessão e, ainda, cumulado com sua inadimplência que gerou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, induz a crer ser verídica a hipossuficiência financeira do agravante.
Do exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da análise das argumentações recursais, impera ser observado que, não obstante a parte agravante tenha exposto as abusividades que entende presentes no contrato pactuado, como a ausência de previsão de juros diário, tais aspectos não podem ser conhecidos sob pena de supressão de instância, uma vez que a decisão impugnada apenas avaliou a configuração da mora sob o âmbito da ocorrência ou não de notificação do devedor.
Impera ser vislumbrado que a decisão agravada apreciou a configuração da mora tratando na notificação extrajudicial enviada ao devedor, com fundamento no julgamento do Tema n.º 1132, pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não foi debatido pela parte recorrente, que discutiu aspectos relativos a abusividades contratuais que ainda não foram sopesadas, ainda que em cognição sumária, pelo juízo de primeiro grau.
Ressalte-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente, o acerto, ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
No caso em tela, foram discutidas no recurso matérias não enfrentadas pelo Juízo de origem, que portanto, não podem ser apreciadas na instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição motivo pelo qual não se conhece dessa questão nesta sede recursal, passando-se, assim, à análise das demais insurgências deduzidas no presente agravo.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, mostra-se imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade de suspensão da presente busca e apreensão, haja vista a alegação de que há ação revisional em trâmite e possível conexão entre as demandas, o que, segundo alega, justificaria a suspensão da medida liminar deferida na origem.
De início, cumpre reconhecer o indubitável liame envolvendo a ação revisional de contrato ajuizada pelo agravante, a qual objetiva questionar cláusulas do instrumento firmado com a instituição financeira, especificamente no que concerne à suposta cobrança de encargos financeiros abusivos, e a ação de busca e apreensão do bem, que tem como objeto o mesmo contrato de financiamento do veículo discutido na ação revisional.
Acerca da matéria discutida nos autos, desde já merece ser salientado que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, podendo haver simples prejudicialidade externa.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que a discussão das cláusulas contratuais na açãorevisionalnão acarreta o sobrestamento da ação debuscaeapreensão. É o entendimento dos Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJ-MG - CC: 04969523620238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - AUSÊNCIA - REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DESNECESSIDADE. - O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO). (TJ-MG - AC: 50008749520208130474, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) Ademais, o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato celebrado entre as partes não impede a busca e apreensão do bem, sendo necessária a avaliação de possível prejudicialidade externa, quando instaurada a discussão nos autos, como no caso em espeque.
Em casos como o dos autos, em que se analisa a prejudicialidade do processo quando tramitam concomitantemente ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, esta Relatoria tem adotado entendimento no seguinte sentido: nos casos em que o Juízo ao analisar, na ação revisional primeiramente proposta, os pleitos de consignação dos valores contratuais e de manutenção na posse do bem, defira a liminar requestada, haverá, em tese, a prejudicialidade.
Contudo, sendo indeferidos tais pedidos, ou não sendo proferida decisão favorável, não existirá prejudicialidade, uma vez que a manutenção na posse do bem estará condicionada ao depósito do valor integral da parcela.
Vejam-se os acórdãos: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
JUÍZO PREVENTO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, DO CPC, PORQUANTO NÃO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDE O DIREITO DO AGRAVADO À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM.
ABUSIVIDADE EM CONTRATO.
O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO É O CASO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante defende que o Agravado ingressou com a Ação de Busca e Apreensão quando já havia uma Ação Revisional do Contrato de Financiamento em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pleito da parte agravada, determinando a busca e apreensão. 2. É assente nesta Corte de Justiça que só existe relação de prejudicialidade entre as demandas revisional e de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação judiciária quando esta for encetada posteriormente à primeira e naquela tenha sido deferida liminar favorável ao devedor. 3.
Compulsando no Sistema de Automação do Judiciário SAJ (Primeiro Grau), verifico que a ação revisional foi proposta em momento anterior à de busca e apreensão objeto deste recurso.
Porém, não há que se falar em prejudicialidade da ação de busca e apreensão, porquanto, a meu ver, não há um comando judicial no sentido de manter o consumidor na posse do bem. 4.
A abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual só é capaz de descaracterizar a mora em contratos bancários após o reconhecimento judicial, o que, pelo menos até o momento, não ocorreu no juízo de origem, o que impossibilita a este Relator adentrar em tal análise, sob pena de supressão de instância, incabível no nosso ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0804974-16.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 28/09/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO PARA O JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MESMO QUE SE FUNDAMENTEM NA MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DAS REFERIDAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL QUE RESGUARDE O DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805060-84.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) original sem grifos.
Desse modo, no caso em análise, não resta caracterizada a prejudicialidade entre a demanda revisional (nº 0700944-92.2024.8.02.0064) e a ação de busca e apreensão (nº0700627-60.2025.8.02.0064), pois o pronunciamento judicial exarado no feito de revisão do contrato foi desfavorável à agravante.
Isso é o que se extrai de consulta ao SAJ, a qual apontou a existência do indeferimento das liminares pugnadas no bojo daquela ação.
Portanto, resta evidente que não há incompetência do juízo a quo para julgar a ação que corre em trâmite na origem, bem como não há conexão entre as lides, sequer prejudicialidade externa.
Destarte, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, para na parte conhecida INDEFERIR seu efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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