TJAL - 0808900-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808900-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Eunice de Albuquerque Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, às fls. 543/547 dos autos originários (Cumprimento de Sentença nº 0733531-75.2018.8.02.0001), que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial em fls. 453/488 dos autos de primeiro grau, condenando a instituição financeira a efetuar o pagamento do crédito da exequente Eunice de Albuquerque Oliveira.
Em suas razões, o agravante defende que o cálculo pericial apresenta incorreções e excesso de execução, tendo em vista não estar em conformidade com o que foi determinado em sentença e acórdão.
Sustenta que apresentou recálculo atualizado, elaborado com observância estrita aos critérios estabelecidos na decisão judicial, que deveria ser homologado.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo o excesso na execução e no cálculo da perícia, homologando os cálculos apresentados pela instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Irresigna-se o recorrente quanto ao excesso na execução, apontando que o cálculo do perito contábil não guarda conformidade com os parâmetros da condenação, o que deságua no enriquecimento sem causa da parte contrária.
Inicialmente, cumpre mencionar o que foi estabelecido pelo Acordâo proferido por esta relatoria: [....] Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, nomérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) declarar, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal sobre o caso, tanto para fins de cômputo dos valores a serem restituídos, quanto para os valores a serem compensados; (ii) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado da instituição financeira, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras, devidamente atualizados, desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material; (iii) condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito mais os juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo,súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic; (iv) minorar o quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos juros de mora fixados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não atingida pela prescrição (art. 397 do Código Civil c/cart. 161, §1º do CTN), até a data em que passa a incidir a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização pela sentença, consoante disposto pela súmula 362 do STJ, passando a ser aplicado unicamente o índice Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até o efetivo pagamento Analisando as assertivas recursais suscitadas pela parte agravante, a impugnação levantada em face dos cálculos apresentados pela perícia contábil deu-se em razão de erro notório nos parâmetros contábeis utilizados para a proposição dos valores devidos pelo executado.
Nesse contexto, destrinchando as informações contidas nos autos do processo, pude constatar que os cálculos apresentados pelo perito competente foram amplamente detalhados em seu lado pericial, demonstrando que estes seguiram os parâmetros estabelecidos pelo acórdão.
Ao passo que, posteriormente, em respeito às divergências oferecidas pela parte executada, o referido especialista contábil se preocupou em esclarecer todos os pontos que levantaram dúvidas e discordâncias, vejamos: [...] a) Do prazo de prescrição: A perícia obedeceu a determinação do acórdão, e iniciou a apuração dos danos materiais a partir da competência 01/2014.
Conforme narra (fls. 305/306) todos os valores que antecederam a competên-cia 12/2013, seja apuração dos danos materiais (parte autora) ou compensação financeira (parte ré), foram fulminados pelo prazo prescricional, não sendo objeto de recálculo.Sendo assim, ratifica a perícia e não efetua nenhuma alteração.
Da comprovação contratual da parte ré: Com todo e máximo respeito a instituição e seu patrono, a quem tem o direito de lhe defender, mas, como pode uma instituição financeira anexar o documento abaixo e denominar o mesmo de contrato? Uma ficha de cadastro totalmente feito de qualquer modo, sem nenhum tipo de informação ou dados financeiros, nada, absoluta-mente nada que caracteriza uma operação de venda por produto bancário.
Da relação dos descontos: A perícia extraiu os descontos da parte autora, mediante comprovação das fichas financeiras do Governo de Alagoas (fls. 18/26).
Sendo assim, ratifica a perícia e não efetua nenhuma alteração.
Do valor a ser compensado em seu favor: Em uma re análise dos autos, fica comprovado que o réu tenta ludibriar este Juízo, se o primeiro desconto do saque parcelado ocorreu em 01/2012, é certo que o valor do saque obrigatoriamente foi realizado antes desta data, ou seja, situação já informada sobre o prazo de prescrição, não pode ser objeto de utilização a ser com-pensado.Destaco também, que na revisão dos dados, não foi identificado ne-nhum comprovante de transferência, deposito ou contrato financeiroque indique o valor disponibilizado para parte autora Da tentativa errônea da parte ré: Dentro da petição de sua manifestação, o banco réu informa (fls.494) uma planilha de cálculo totalmente sem fundamento e subs-tanciada de erros que são fáceis de identificar a sua tentativa decolocar situações e dados inexistentes.
Data taxa de juros: Não houve valores passiveis de compensação, sendo assim a perícia não realizou menção a este nível de dados Do pagamento judicial: Em sua manifestação, o patrono faz indicativo que existiu um valor de R$ 3.462,70 a ser abitado do montante apurado a título de depósito judicial.
Inexiste no processo qualquer comprovação de pagamentos voluntários, o único comprovante existe é de R$ 755,25(fls. 275) relativo a custas processuais. [...] O agravante, conquanto sustente que o laudo pericial não teria observado os parâmetros estabelecidos na decisão judicial, limitou-se a formular tal alegação de maneira genérica, sem indicar, de forma concreta e objetiva, quais seriam os supostos equívocos técnicos ou desvios metodológicos ocorridos na elaboração do laudo, sem apresentar elementos que infirmem suas conclusões.
Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios do acórdão que já transitou em julgado, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do decisum.
Ausente, assim, o fumus boni iuris, de modo que dispensa-se a análise do periculum in mora, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo requestado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:19
Distribuído por dependência
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04/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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