TJAL - 0808638-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 08:42
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808638-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Roberto Andrade de Souza - Agravado: José Areias Bulhões - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA, às fls. 1/3, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que determinou o prosseguimento de Ação de Despejo com a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a despeito do questionamento sobre a validade do trânsito em julgado.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão que deu início ao cumprimento de sentença se baseia em uma certidão de trânsito em julgado nula.
Afirma que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não teve sua publicação devidamente certificada nos autos, o que impediu a interposição de novo recurso e violou a Resolução CNJ N. 569/2024.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem ignorou a petição de fls. 238-239, na qual apontou a irregularidade da certidão e solicitou a devolução dos autos ao Tribunal para a correta certificação.
Alega que a ausência de análise desse pedido e o prosseguimento da execução configuram erro de procedimento e causam prejuízo ao seu direito de defesa.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e, ao final, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, considerando o atual momento processual, de modo a aferir a presença de seus requisitos, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Explico.
Observo que há às fls. 28/29 dos autos originários pedido de desistência quanto a este recurso, por parte do Agravante, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau reformou a decisão combatida, ao decidir por acatar seu pedido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, de modo que não faz mais sentido continuar esta lide.
Entendo, portanto, configurada a perda do objeto do presente recurso.
Diante de tais fatos, resta prejudicado o presente recurso, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a retirada da pauta virtual.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Sérgio de Figueirêdo Silveira (OAB: 11045/AL) -
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:58
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808638-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Roberto Andrade de Souza - Agravado: José Areias Bulhões - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Sérgio de Figueirêdo Silveira (OAB: 11045/AL) -
12/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:26
Distribuído por dependência
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29/07/2025 14:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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