TJAL - 0739792-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:11
Expedição de Carta.
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC) - Processo 0739792-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Monica Maria Rufino de AraujoB0 - 8.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. 9.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 10.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 11.
Outrossim, por se tratarem de documentos comuns às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, os contratos objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 12.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 13.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:56
Decisão Proferida
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11/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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