TJAL - 0722335-35.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0722335-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espólio de Maria Aparecida dos Santos (Massa Falida/Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível de n. 0722335-35.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Espólio de Maria Aparecida dos Santos Massa Falida/Espólio e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Ademais, majorar os honorários de sucumbência em um ponto percentual, que somado ao montante fixado na origem passa a totalizar 11%(onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE FALECIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
LIMITES DA HERANÇA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO MONITÓRIA, REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A PARTE APELANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A FALECIDA NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA É SUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO NA AÇÃO DE COBRANÇA E A SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
COM O FALECIMENTO, A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO DEVEDOR, SENDO O ESPÓLIO A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES DE COBRANÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS É LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
CONTUDO, A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR CONSTITUI MATÉRIA DE DEFESA CUJO ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE OS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. 5.
A MERA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA, COMO UM INVENTÁRIO NEGATIVO, NÃO É SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO OU O PROCESSO. 6.
A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, CONFORME O ART. 700 DO CPC E A SÚMULA 247 DO STJ, CABENDO À PARTE EMBARGANTE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR DÍVIDAS DO FALECIDO, SENDO ÔNUS DOS HERDEIROS COMPROVAR A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, A QUAL É LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. 2.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NEM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Amanda Laryssa Paulino dos Santos - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
22/08/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722335-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espólio de Maria Aparecida dos Santos (Massa Falida/Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Amanda Laryssa Paulino dos Santos - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
12/08/2025 13:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 13:24
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 13:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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