TJAL - 0713882-17.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713882-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apda/Apte: Beatriz Alves Siqueira Ventura - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0713882-17.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Nome da Parte Ativa Selecionada ''''não informado'''' e como parte recorrida Beatriz Alves Siqueira Ventura, Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados nos atuos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER dos recursos interpostos para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a Sentença vergastada.
Quanto aos honorários advocatícios, alterar o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau para o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável e ação repetitiva, observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho advocatício.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ICATIBANTO 10MG/ML E INIBIDOR DE C1 ESTERASE) PARA TRATAMENTO DE ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA; (II) SABER SE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE ESTATAL QUE INTEGRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DIREITO À SAÚDE PERMITE QUE O JURISDICIONADO ELEJA LIVREMENTE QUAL ENTE DEVERÁ FIGURAR NO POLO PASSIVO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO QUANDO SE TRATA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. 4.
ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS: COMPROVAÇÃO MÉDICA DA NECESSIDADE, INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA. 5.
A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE QUE A REMUNERA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF POSTERIOR À EC 80/2014, SUPERANDO A SÚMULA 421 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DIREITO À SAÚDE NÃO EXIGE OBRIGATORIAMENTE A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO QUANDO SE TRATA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. 2.
A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE ESTATAL QUE A REMUNERA, DEVENDO A VERBA SER DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO." 7.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196; LC 80/94, ART. 4º, XXI; CPC, ART. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, TEMA 793; STF, AR 1937 AGR; STJ, TEMA 106.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
22/08/2025 09:12
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713882-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Apda/Apte: Beatriz Alves Siqueira Ventura - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/08/2025 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:53
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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