TJAL - 0700744-48.2025.8.02.0356
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 08:30
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2025 08:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/09/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700744-48.2025.8.02.0356 - Termo Circunstanciado - Injúria - INDICIADO: B1Anderson Silva de OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Anderson Silva de Oliveira, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, conforme o artigo 69 do mesmo diploma legal.
Depreende-se das fls. 34 que o próprio órgão ministerial pugnou pela remessa dos autos à 3ª Vara Criminal desta Comarca, fundamentando o pedido na incompetência material deste Juizado.
Com efeito, os delitos imputados ao acusado são resistência, cuja pena máxima cominada é de detenção de dois anos, e desacato, também com pena máxima de detenção de dois anos.
Considerando-se o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal.
Desse modo, a pena máxima em abstrato para o conjunto das infrações atinge quatro anos de detenção.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 61, estabelece que os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Estas, por sua vez, são definidas como as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa.
Uma vez que a soma das penas máximas dos crimes imputados ao réu excede o limite legal de dois anos previsto para a competência dos Juizados Especiais Criminais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Diante do exposto, considerando a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determino remessa dos autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 27 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:18
Decisão Proferida
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27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:31
Juntada de Mandado
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14/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700744-48.2025.8.02.0356 - Termo Circunstanciado - Injúria - INDICIADO: B1Anderson Silva de OliveiraB0 - Diante do que foi requerido, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se. - 
                                            
13/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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30/07/2025 15:38
Decisão Proferida
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28/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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