TJAL - 0807487-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807487-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA CAROLINA THOMAZ MACHADO (Representado(a) por sua Mãe) Patricia Maria Araujo Thomaz e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807487-83.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente BENEDITO PIMENTEIRA THOMAZ, ANA CAROLINA THOMAZ MACHADO Repres.p/Mãe Patricia Maria Araujo Thomaz, GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS Repres.p/Mãe Josefa Ribeiro dos Santos, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, MARIA RIBEIRO, MISAEL DE MELO SILVA, NADIR ROSENDO MOURA, NATHALIA DO NASCIMENTO JATOBA COSTA, PATRICIA MARIA ARAUJO THOMAZ e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 85/92, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM DOIS GRUPOS (AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO COM A RÉ E AUTORES QUE NÃO CELEBRARAM) E SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E A SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO POR ALGUNS AUTORES COM A EMPRESA RÉ E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO É FACULDADE DO MAGISTRADO, CONFORME ART. 113, §1º DO CPC, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE QUANDO NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DA SOLUÇÃO CÉLERE DO LITÍGIO OU DIFICULDADE NA DEFESA. 4.
OS AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO TÊM SEUS PROCESSOS EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, NÃO JUSTIFICANDO O DESMEMBRAMENTO PLEITEADO. 5.
NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MENCIONADA E O CASO DOS AUTOS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 675 DO STF E 923 DO STJ SOBRE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. 6.
A DECISÃO RECORRIDA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO NÃO SE JUSTIFICA QUANDO A PLURALIDADE DE PARTES DECORRE DE LIBERALIDADE DA PARTE E A CONDUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO NÃO GEROU TUMULTO PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO MAGISTRADO SUA LIMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 113, §1º DO CPC." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
29/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807487-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA CAROLINA THOMAZ MACHADO (Representado(a) por sua Mãe) Patricia Maria Araujo Thomaz - Agravante: BENEDITO PIMENTEIRA THOMAZ - Agravante: GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Josefa Ribeiro dos Santos - Agravante: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - Agravante: MARIA RIBEIRO - Agravante: MISAEL DE MELO SILVA - Agravante: NADIR ROSENDO MOURA - Agravante: NATHALIA DO NASCIMENTO JATOBA COSTA - Agravante: PATRICIA MARIA ARAUJO THOMAZ - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
07/08/2025 10:25
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:32
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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