TJAL - 0806019-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806019-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita de Cassia Izidio do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rita de Cassia Izidio do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0721867-03.2025.8.02.0001 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) aqueles que causarem danos ambientais devem responder pela reparação integral dos prejuízos causados às populações afetadas; b) a exploração mineral desordenada pela Braskem S.A., agravada, resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo à parte agravante uma situação de vulnerabilidade extrema; c) o agravante demonstrou que residia na localidade atingida e integrava a colônia de pescadores do mesmo período, evidenciando, de forma incontestável, que foi diretamente prejudicada pelo dano ambiental.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente a decisão agravada (págs. 89/90).
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a manifesta ausência de interesse de agir da parte agravante e a falta de objeto recursal.
Subsidiariamente, pleiteou o desprovimento recursal (págs. 99/114). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
13/08/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 21:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 14:08
Ato Publicado
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29/05/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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