TJAL - 0742377-08.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0742377-08.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria José da Conceição Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0742377-08.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria José da Conceição Santos e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 02/10/2018; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 4) condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 5) Por fim, inverter os ônus sucumbenciais para condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro; 6) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATOS COM A INFORMAÇÃO DE PARCELAS E FORMA DE PAGAMENTO E UM CONTRATO COM AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM UM CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A CONSUMIDORA ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E SE TAL PRÁTICA CONFIGURA ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC PARA PRETENSÕES ANTERIORES A 02/10/2018, CONSIDERANDO A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO. 4.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DINÂMICA CONTRATUAL, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO CONSUMERISTA EM UMA DOS CONTRATOS ANEXADOS AOS AUTOS. 5.
CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELO "EFEITO CASCATA" QUE PERPETUA A DÍVIDA SEM TERMO CERTO, CONVERTENDO VALORES NÃO PAGOS EM NOVOS DÉBITOS ACRESCIDOS DE ENCARGOS. 6.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NO RISCO DA ATIVIDADE E NAS DISPOSIÇÕES DO CDC. 7.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA NOS MOLDES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR, PERMITINDO COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DISPONIBILIZADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 8.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA PRÁTICA ABUSIVA, FIXADO EM R$ 5.000,00 CONFORME PARÂMETROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO O CONSUMIDOR ACREDITA ESTAR FIRMANDO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONFIGURANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, ENSEJANDO REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL." 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, II E III; 14; 27; 34; 39, I E VI; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; 51, IV; CC, ARTS. 186, 187, 397 E 927.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 362; TJ-SP, AP. 1002170-17.2017.8.26.0297; TJ-AL, 2ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742377-08.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria José da Conceição Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 14:34
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 14:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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